Previamente aplica-se o conceito de direito político, ser um conjunto de direitos que dão ao cidadão o poder de ser votado (quando candidato a algum cargo eletivo) quanto de votar (como em eleições municipais, plebiscitos e referendos). Conceito este que podem facilmente ser encontrado no próprio site do Tribunal Superior Eleitoral.
Em suma, a ausência desses direitos implica ao indivíduo que não será possível usufruir seu poder de voto e sequer ocupar cargos eletivos.
Explanando para o assunto principal deste texto, visa- se elencar a diferença entre perda e suspensão dos direitos políticos e quais as causas que levam a esta situação.
A principal diferença entre os institutos jurídicos relaciona-se ao prazo:
Quando se perde o direito político, há um prazo determinado para a duração deste cenário, podendo o sujeito submeter-se a um determinado procedimento para que o direito se restabeleça.
Já quando ocorre a suspensão do direito, o lapso temporal é indeterminado, ou seja, perdurará até que cesse a causa. Podendo ser instaurado novamente de forma espontânea, não necessitando de alguma conduta.
Ressalta-se que seja com a perda ou a suspensão, os direitos podem ser novamente readquiridos, basta que a razão que tenha levado a tal situação tenha terminado, sendo unicamente a diferença entre o tempo que isto ocorrerá.
A promulgada Constituição Federal de 1988, não elencou separadamente quais eram os motivos de suspensão e perda dos direitos políticos, apenas trouxe em seu bojo no art. 15 os casos instituidores, sendo assim, a doutrina encarregou-se de definir.
Vide o art. 15 da CF/88 para maior elucidação, para em tópico seguinte esclarecê-los isoladamente:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Os doutrinadores defendem que os casos de suspensão são:
- I: a incapacidade civil absoluta: (veja que a incapacidade relativa não é abarcada, portanto a pessoa com deficiência possui capacidade. E o menor de 16 anos, não se enquadra uma vez que ainda não se conquistou tal direito);
- II: a condenação por improbidade administrativa: (caso algum servidor público seja condenado como, por exemplo, enriquecimento ilícito, conforme dispositivos elencados na Lei de Improbidade Administrativa: Lei nº 8.429/92);
- III: condenação criminal transitada em julgado: (quando um indivíduo comete um crime como roubo, este terá suspenso seus direitos até cessar a restrição de sua liberdade);
Já os casos de perda seriam:
- I: o cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado: (quando um português, por exemplo, após ser naturalizado no Brasil e por algum motivo requerer o cancelamento desta e perder a sua qualidade de nacional);
- II: recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa: (observado tal como cidadão ser chamado para ser júri em um Tribunal e este não comparecer, restabelecendo o direito somente quando exercer outra prestação, direito este que volta a ser adquirido de forma não automática).
E é aqui se manifesta a divergência entre os doutrinadores, pois o instituto trazido no inciso IV do art. 15 referido acima, para uns estudiosos seria caso de suspensão e para outros, seria motivo de perda dos direitos políticos.
Diante disso, conclui-se a importância de se distinguir os institutos jurídicos e saber projetar em cada caso concreto, pois o tema faz parte da cidadania de cada eleitor e do inestimável direito, com a finalidade de conhecer e buscar de forma justa sua demanda.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12/05/2021.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em: 12/05/2021.
BRASIL: Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>, Acesso em: 12/05/2021.
JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero; RODRGIUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. Salvador: Editora JusPodivm. 3ª Ed. ver., atual. e ampl., 2020.
TORRES, Damiana: A importância dos Direito Políticos. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-2-ano-4/a-importancia-dos-direitos-politicos?SearchableText=suspens%C3%A3o%20e%20perda%20de%20direitos>. Acesso em: 12/05/2021.
Você sabe o que são direitos políticos? O Glossário Eleitoral explica: Tribunal Superior Eleitoral, 2019. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Abril/voce-sabe-o-que-sao-direitos-politicos-o-glossario-eleitoral-explica> . Acesso em: 12/05/2021.