Poder Constituinte Derivado

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Poder Constituinte Derivado é o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder Constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.

Dentro do conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:

  • Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.
  • Poder Constituinte Derivado Decorrente:  também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
  • Poder Constituinte Derivado Revisor:  conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.

É importante mencionar que os municípios não possuem o Poder Constituinte Decorrente, para que possam organizar uma constituição própria. O município é guiado por uma Lei Orgânica, não se podendo confundir tal lei com uma constituição. Em situação semelhante encontra-se o Distrito Federal, que é regido por Lei Orgânica, assim como os municípios, aplicando-se o mesmo a este ente, que, apesar disso é autônomo, possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

A despeito da denominação "poder", há neste caso um verdadeiro ato de competência, pois o Poder Constituinte Derivado atua sob parâmetros legais pré-existentes e determinados, não se constituindo num ato de competência ilimitada. O sistema responsável por estabelecer limites sob tal competência é justamente o Poder Constituinte Originário.

Bibliografia:
Poder Constituinte . Disponível em https://web.archive.org/web/20130123124818/http://www.webjur.com.br:80/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm . Acesso em 19/06/2011.

FERNANDES, Fernanda . Poder Constituinte Derivado . Disponível em https://web.archive.org/web/20171019231157/http://www.gostodeler.com.br/materia/13252/poder_constituinte_derivado.html . Acesso em 19/06/2011.

CATANA, Thiago Oliveira . Cláusulas Pétreas . Disponível em https://web.archive.org/web/20090906184700/http://www.uj.com.br:80/publicacoes/doutrinas/4022/CLAUSULAS_PETREAS . Acesso em 19/06/2011.

Arquivado em: Direito
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