Na corrente tripartite elaborada pelo filósofo Montesquieu, o poder executivo é um dos três órgãos encarregado da governança geral de um Estado, sendo suas atribuições mais frequentes a execução e resguardo das leis, a administração dos recursos e instituições públicas, a condução de assuntos diplomáticos e a celebração (assinatura, negociação ou desfeita) de tratados internacionais. Salvo casos especiais, não compete ao executivo elaborar leis (função a cargo do legislativo) ou interpretá-las (judiciário).
O topo da hierarquia executivo é ocupada por um Chefe de Estado, que representa a nação, e/ou um Chefe de Governo, que representa o governo. As atribuições de ambos são únicas para cada Estado, adequando-se a suas culturas e histórias específicas, portanto seus poderes variam bastante mesmo entre países com sistemas de governo idênticos. No presidencialismo, por exemplo, onde o Chefe de Estado também é o de Governo, o presidente concentra muito mais poderes em países como Brasil e Argentina. Em sistemas não presidencialistas, como no parlamentarismo britânico, os Chefes tendem a ser distintos, a exemplo do Reino Unido, onde o monarca é Chefe de Estado e o primeiro-ministro é Chefe de Governo, e da Alemanha, onde as funções são ocupadas, respectivamente, pelo presidente e o chanceler.
Como inexiste um formato único de poder executivo, esta análise focará no âmbito nacional (União) do Brasil.
O executivo na República Federativa do Brasil
As atribuições, prerrogativas e deveres do executivo brasileiro são apresentadas no capítulo II, título IV da Constituição de 1988, que designa o Presidente da República como autoridade máxima do poder e os Ministros de Estado como seus auxiliares, mais os Conselhos da República e de Defesa Nacional como órgãos consultivos. Atualmente, o art. 84 enumera vinte e sete poderes exclusivos ao Presidente, que incluem aspectos administrativos como nomeação e exoneração de ministros (inciso I), o decreto de estado de defesa ou de sítio (IX) e a intervenção federal nas esferas executivas inferiores (X), e diplomáticos como a manutenção das relações internacionais (VII) e a declaração de guerra (XIX) ou celebração de paz (XX).
Além disso, a Constituição dota o presidente de poderes que muito se intercalam com os dos demais órgãos. No âmbito legislativo, por exemplo, ele pode vetar parcial ou totalmente projetos de lei (V) e editar medidas provisórias com força legal (XXVI); no judiciário, ele pode conceder indultos ou comutar penas (XII) e nomear profissionais com grande influência na esfera judiciária, como ministros do Supremo Tribunal Federal (XIV). A fim de evitar um inchaço do poder executivo, tais atribuições são geralmente acompanhadas por contra-medidas (ex.: o poder de veto não é definitivo, visto que o Congresso pode rejeitá-lo) e limitadas pela Seção III do mesmo capítulo, que enumera sete responsabilidades do Presidente. O descumprimento de qualquer uma delas configura crime de responsabilidade, pelo qual o presidente pode ter suas funções suspensas ou ser destituído do cargo (impeachment).
Como auxiliares do Presidente, os ministros possuem bem menos atribuições, mas ainda assim são figuras-chaves na administração das áreas de competência de seus respectivos cargos. Por fim, os Conselhos exercem função consultiva, não dispondo de autonomia para atuar sem o presidente: enquanto o Conselho da República analisa questões de estabilidade institucional, podendo recomendar a intervenção federal ou declaração de estado de sítio ou de defesa, o Conselho de Defesa Nacional, como o próprio nome indica, decide sobre questões de segurança do país.
Referências bibliográficas:
"Executive Power". Legal Information Institute, Ithaca. Disponível em: <https://www.law.cornell.edu/wex/executive_power>. Data de acesso: 14 de julho de 2016.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Data de acesso: 14 de julho de 2016.