Poder Judiciário

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Na teoria das separação dos poderes, o poder judiciário é o órgão responsável pela interpretação das leis. Segundo o filósofo Montesquieu, pai da corrente tripartite, este poder, ao assegurar o respeito às leis, entendidas como a base de toda sociedade civilizada, torna-se o mais importante dos três, sendo crucial sua independência em relação aos demais. A existência de um judiciário sólido possibilita a resolução pacífica de conflitos mediante processos judiciais válidos para todos os cidadãos de um Estado. Em teoria, o princípio da igualdade perante a lei, descrito no artigo sétimo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é aceito por boa parte dos governos do mundo, embora nem sempre, por mazelas como corrupção ou despotismo, seja praticado com afinco.

O poder judiciário trabalha em função da legislação, ou seja, do conjunto de leis elaborado por uma sociedade a fim de seu melhor funcionamento. Sendo as leis válidas para todos, o judiciário permite que a maioria dos conflitos e impasses seja resolvida por uma estrutura bem ordenada de processos (procedimento jurídico ou rito judicial) amparada em um código comum (legislação) e conduzida por profissionais treinados na área (magistrados). Portanto, ao elevar a resolução de conflitos de um plano individual e desordenado (acertos de contas, vinganças...) ao plano impessoal das instituições jurídicas, o poder judiciário garante coesão social.

O princípio de que uma nação deve ser pautada pela legalidade, não por decisões arbitrárias de um indivíduo ou grupo no poder, é chamado de Estado de Direito (Rule of Law). A configuração geral do judiciário depende do sistema legal (ou direito) que cada nação segue, sendo hoje identificados dois principais: o Direito Comum, próprio de nações da tradição jurídica anglo-saxônica (Estados Unidos, Reino Unido, Austrália...), e o Direito Civil, próprio da tradição romano-germânica e o sistema mais comum no mundo, seguido por quase toda a América Latina e Europa continental. O que define cada direito é a fonte da lei: para o Civil, ela provém da letra, ou seja, dos códigos e estatutos formalmente divisados pelos órgãos competentes; para o Comum, ela vem da experiência, da tradição legal. Portanto, o Direito Civil tende a ser mais rígido, organizado e dependente da lei escrita do que o Comum, que, ao depender de precedentes jurídicos, é mais flexível e adaptável às necessidades de cada tempo, embora mais complicado de se estruturar (procedimentos, hierarquias...).

O poder judiciário no Brasil

O judiciário brasileiro organiza-se segundo o Direito Civil, sendo caracterizado pela ênfase no código legal e no valor do documento escrito (burocracia), ritos judiciais organizados e rígidos, e elevada hierarquização. Suas características, deveres e atribuições são descritas no capítulo III, título IV da Constituição de 1988, cujo artigo 92 define as instituições judiciais como: 1) Supremo Tribunal Federal e 2) Superior Tribunal de Justiça (jurisdição federal), 3) Tribunais e Juízes Eleitorais, 4) Militares e 5) do Trabalho (justiça especializada), 6) Tribunais e Juízes do Estado e 7) Federais (justiça comum) e, por fim, 8) o Conselho Nacional de Justiça, com funções de fiscalização, controle e transparência dos processos administrativos.

Ao contrário da norma global, onde o orçamento do judiciário é definido pelo poder executivo, o judiciário brasileiro tem plena autonomia no próprio orçamento. Embora benéfico do ponto de vista do equilíbrio de poderes, críticos apontam para uma tendência de inchaço no custo deste poder: com mais de 16 mil magistrados, o judiciário brasileiro consome cerca de 62 bilhões de reais dos cofres públicos, ou 1,3% do PIB (2013), o que é quatro vezes mais quanto gasta a Alemanha em relação ao PIB (0,32%).

Referências bibliográficas:
DA ROS, Luciano. O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória. The Observatory of Social and Political Elites of Brazil, Curitiba, vol. 2, n. 1, jul. 2015. Disponível em: <http://observatory-elites.org/wp-content/uploads/2012/06/newsletter-Observatorio-v.-2-n.-9.pdf>. Data de acesso: 15 de julho de 2016.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Data de acesso: 14 de julho de 2016.

"What is the difference between common and civil law?". The Economist, Londres, Jul. 2013. Disponível em: <http://www.economist.com/blogs/economist-explains/2013/07/economist-explains-10>. Data de acesso: 15 de julho de 2016.

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