Poder Legislativo

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No sistema de três poderes de Montesquieu, o poder legislativo é o órgão encarregado da elaboração das leis. Na maior parte das democracias livres do mundo, outras funções incluem a decisão sobre as políticas orçamentárias, a palavra final sobre a firma de tratados internacionais e sobre a declaração de guerra ou paz, e a suspensão das funções ou destituição do Chefe de Estado e/ou de Governo. Embora a interpretação das leis seja uma atribuição quase sempre exclusiva do poder judiciário, o legislativo usualmente supervisiona o cumprimento destas com o poder executivo. A instância máxima do legislativo tende a ser um congresso ou parlamento nacional, sendo que no Brasil o órgão é representado pelo Congresso Nacional (União), as assembleias Legislativas (Estados) e as câmaras municipais (municípios).

Os órgãos legislativos do mundo podem ser agrupados em dois sistemas: o unicameral, com apenas uma câmara definindo as leis, e o multicameral, com duas (bicameral), três (tricameral) ou mais câmaras. Excluindo autocracias ou outros governos não-livres, Estados com o sistema unicameral geralmente não apresentam necessidades histórico-culturais para uma divisão de câmaras, atingindo equilíbrio de poderes com apenas uma. Entre os multicamerais, o sistema de duas câmaras é o mais comum, sendo costumeira a divisão entre "alta" e "baixa" casas, refletindo divisões de classes que remontam desde a República Romana, onde o legislativo era equilibrado entre o senado (membros de origem nobre) e as assembleias (membros da plebe).

O unicameralismo está presente em cerca de metade dos Estados-nação do mundo, sendo característico de territórios com pequenas dimensões geográficas e/ou populacionais (Nova Zelândia, Luxemburgo, Mônaco) ou de nações com elevada homogeneidade cultural (Finlândia, Suécia, Noruega). Devido à facilidade de controle das leis por um só órgão, esse sistema também é comum em nações com déficit de liberdade política, como China, Irã, Coreia do Norte, Cuba ou Venezuela. Na outra metade do planeta, o bicameralismo predomina, sendo próprio de países como Brasil (Senado Federal como alta instância, Câmara dos Deputados como baixa), Estados Unidos (Senado e Câmara dos Representantes) ou Japão (Câmara dos Conselheiros e Câmara dos Representantes). O exemplo mais recente de tricameralismo foi a África do Sul em 1983, que entrou em rápido declínio por conflitos sociais e disputas de jurisdição entre as câmaras. Houve casos históricos de nações com quatro câmaras (sistema tetracameral), mas estes foram muito pontuais para serem julgados relevantes.

Em nações com um modelo de governo parlamentarista, o poder legislativo (parlamento) tende a incorporar atribuições do executivo. A Alemanha, por exemplo, possui tanto um presidente quanto um chanceler, nenhum deles eleitos diretamente pela população. Enquanto o presidente possui funções mais cerimoniais (Chefe de Estado), o chanceler é quem exerce real poder no país (Chefe de Governo), sendo eleito pela baixa câmara do legislativo, o Bundestag, e com ele trabalhando em conjunto. No famoso caso da monarquia constitucional britânica, o Chefe de Estado é o monarca, mas o poder real cai sobre o parlamento, onde o líder da baixa casa (Câmara dos Comuns) é também o Primeiro-Ministro (Chefe de Governo).

No Brasil, as atribuições do legislativo estão descritas no capítulo I, título IV da Constituição de 1988. Ambas as câmaras (Senado e Câmara dos Deputados) possuem diversas prerrogativas idênticas (seção II), mas as seções III e IV dispõem das suas atribuições exclusivas, sendo nítido o maior número de prerrogativas do Senado em relação à Câmara. Um exemplo simples é o processo de impedimento (impeachment) de um presidente ou vice, que é instituído pela Câmara (inciso I, art. 51), mas julgado pelo Senado (inciso I, art. 52), sob supervisão do presidente do Supremo Tribunal Federal.

Referências bibliográficas:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Data de acesso: 14 de julho de 2016.

"The Legislative Branch". The White House, Washington. Disponível em: <https://www.whitehouse.gov/1600/legislative-branch>. Data de acesso: 14 de julho de 2016.

WERBER, Cassie. "Explained: Why the UK doesn’t need an election to get a new prime minister". Quartz, Jul. 2016. Disponível em: <http://qz.com/728849/explained-why-the-uk-doesnt-need-an-election-to-get-a-new-prime-minister/>. Data de acesso: 14 de julho de 2016.

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