Possibilidades de Alteração do nome civil

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A Lei 6.015 de 1973 (Registros Públicos), de forma especial, possui dispositivos reguladores das eventuais alterações de nome, o que confere a possibilidade de efetivar modificações que se amoldem a necessidade do individuo, desde que não tragam prejuízos sociais, quando implementada, principalmente quanto a perfeita identificação e responsabilização da pessoa na sociedade.

Nesta abordagem que se trata da pessoa natural, cabe destacar alguns pontos mais relevantes, visto que, nas décadas de vigência da lei, a prática da jurisprudência brasileira trouxe novos rumos e reconfigurações, inclusive pelas modulações nas condutas sociais e na própria evolução do pensamento jurídico.

É relevante perceber que ainda persiste a elementar confusão entre prenome, nome e patronímico ou nome de família. Em síntese, o prenome é a primeira palavra ou trecho do nome, o nome é o conjunto completo da identificação, e o patronímico é o fragmento do nome da família que pertence o registrando.

A partir de 1988, o denominado pátrio poder se transmudou em poder familiar, decorrendo disto, a maior aceitação de agregar ou incluir no registro de nascimento tanto o nome da família paterna quanto da materna, ou mesmo de ambos. Neste particular também é possível a inclusão do nome de família dos adotantes, nos casos que assim concedida à maternidade e/ou paternidade.

A forma mais simples de alteração pode ocorrer quando patente e indiscutível erro gráfico no registro originário, pelo permissivo legal de retificação rápida e direta, no próprio cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), onde se encontra o registro da certidão de nascimento do individuo, através de requerimento administrativo, perante o tabelião responsável.

Quanto às situações de nomes considerados ridículos (Sugismundo, Antenado Jose de Abreu, Eloucobrando Gonçalves...) praticamente foram banidos do mundo jurídico para os novos registros efetuados. Entretanto, anteriormente, quando não havia a devida filtragem legal, muitos nomes foram registrados sem parcimônia. Para estes casos também é possível a devida retificação, desde que detectado o nome esdrúxulo, que provoque situações constrangedoras e/ou vexaminosas.

Possível a pretensão de alguns em efetuar acréscimos por conta de apelidos ou alcunhas que possuam, na esfera do conhecimento público e notório, o que tem motivado a jurisprudência enquadrar tais pedidos no universo de possíveis alterações ou inclusões ao nome originário.

Fato é que, temos exemplo de personalidades do mundo político, artístico e outros segmentos sociais que, em razão de apelidos e até pseudônimos que utilizam ao longo do tempo, ficam mais conhecidos pela alcunha do que pelo nome inscrito no RCPN.

Quanto ao casamento e divórcio parece não existir dúvidas quanto a possibilidade de inclusão/exclusão recíproca de nomes entre o casal. Destaque para as uniões familiares através do instituto da união estável, que também por decisão do STJ, em determinados casos, possibilita ajustar os nomes dos conviventes ao interesse de ambos.

Nessa mesma linha, a partir de decisão do STF no ano de 2011, os casais homoafetivos adquiriram a possibilidade de efetuarem união estável, nas mesmas condições, e mais recentemente, em alguns Estados da federação, podem adequar seus nomes no ato da lavratura da certidão de casamento civil, junto ao cartório realizador do ato jurídico.

No que se refere aos menores de idade que porventura possuam nomes que criem embaraço ou constrangimento (principalmente no que tange ao prenome), é possível pedir a devida alteração ainda na condição de menor, solicitando a seus responsáveis que procurem o RCPN ou Judiciário para ingressar com o respectivo pedido de alteração/ retificação. Caso os responsáveis não se interessem pelo ingresso, o menor possui autonomia para dirigir-se ao Conselho Tutelar, ao Juiz ou Promotor da Vara de Infância e da Juventude, ou ainda, imediatamente quando completar a maioridade, requerer em nome próprio a devida retificação/alteração com os fundamentos e motivações justificadores do pedido.

Para àqueles casos em que os indivíduos possuem indicação clínica e psicossocial para as cirurgias de transgenitalização, com acompanhamento médico, psicológico e judicial, existe a possibilidade de alteração do nome para o novo gênero, sem que conste nos registros a condição anterior, objetivando evitar constrangimentos. Neste ponto, desde 1989 existe precedente autorizativo do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que analisou caso concreto de alteração de nome de gênero, independente de cirurgia modificativa, no que alguns especialistas denominam “nome social”.

Outra hipótese relevante ocorre quando uma determinada pessoa se submete ao sistema de proteção de testemunhas, previsto na Lei 9.807/99, ocasião em que também se permite a mudança e alteração de nome, mantido o devido sigilo da mudança, pela óbvia justificativa de proteção.

Em síntese, a Constituição, mãe de todas as leis e normativos, modula os entendimentos jurisprudenciais e norteia as adequações dos dispositivos legais que tratam do assunto, sempre com o esteio na vertente de privilegiar a dignidade da pessoa humana, naquilo de mais particular que possui: o seu nome de identificação perante a sociedade.

Referencias:
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1988.
BRASIL. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
BRASIL. Lei 9.807 de 13 de julho de 1999.
BRASIL. Código Civil de 11 de janeiro de 2002.
Jurisprudência STJ e STF
Vandeler Ferreira – Advogado e Professor de Direito do Estado do Rio de Janeiro

Arquivado em: Direito
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