A definição de imparcialidade significa dizer que existe uma isenção, não há partidos ou lados a serem tomados. O Princípio da Imparcialidade no Direito prevê esta imparcialidade do juiz durante sua atuação em qualquer processo, no qual deve ser julgado sem qualquer pretensão por ele, de modo que não deva favorecer alguma parte em detrimento de outra, causando desequilíbrio de igualdade entre elas.
Por um lado o juiz ao julgar um litígio deveria apenas prender-se a sua função jurisdicional, de procurar a equidade, a justiça e ser mero conciliador daquela demanda. Em ouro giro, há discussão se realmente o juiz, pessoa humana dotada de sentimentos e emoções seria mesmo capa de agir de forma objetiva, sem levar em consideração a sua convicção.
A doutrina tratou de separar o Princípio da Imparcialidade em dois aspectos quanto à imparcialidade objetiva e a imparcialidade subjetiva. Aquela está inteiramente ligada ao modo que o magistrado conduz processualmente a demanda. Quanto à subjetividade, está conectada com a proximidade do juiz com os litigantes, se refere sobre o foro íntimo da pessoa do julgador, suas emoções, sentimentos e interesses.
A obediência deste princípio significa que o ato do julgamento deve sempre ser voltado a procurar a verdade e salvaguardar a tutela do processo, tendo como objetivo alcançar a sua validade e eficiência, respeitando a ampla defesa e o contraditório de cada disputante.
O Princípio da Imparcialidade, pode se perceber, que não se confunde com o Princípio do Juiz Natural, pois diferentemente, este está ligado ao Estado. Em virtude de que é terminantemente proibido em nosso ordenamento jurídico brasileiro a criação de um juízo de exceção para o julgamento de uma causa específica. Toda causa deve ser julgada pelo juízo que lhe compete, já existente, notadamente é previsto no art. 5º, inciso XXXVII e LIII da Constituição Federal de 1988.
Ambos os princípios, também estão presentes na Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 8º, no qual o Brasil faz parte e adere as suas diretrizes que fomenta a imparcialidade e competência do julgador natural. Apesar de serem visivelmente diferentes, estes dois princípios são edificados com instruções a fim de transportar o devido processo legal entre os litigantes.
Vale salientar também que imparcialidade não significa neutralidade, uma vez que os institutos não se assemelham, pois assim melhor dizendo, se o julgador fosse dotado de neutralidade seria afastado de todo e qualquer julgamento, sentimento, razões, princípios e preceitos inerentes a ele, o que notadamente seria humanamente impossível, por mais que ele se esforçasse para tal conduta. Por isso, mesmo que beneficiado com a imparcialidade não seria neutro. Ser absolutamente imparcial seria um empecilho a humanidade, uma utopia impossível de ser alcançada.
Outro aspecto importante que deve ser analisado e que não se deve confundir com Princípio da Imparcialidade, é com o direito constitucional de liberdade de expressão, pois o magistrado possui o livre convencimento, podendo exteriorizar e declarar o seu entendimento diante do processo como achar melhor. Entendendo-se que o princípio serve para apenas delimitar o direito à expressão.
Este Princípio da Imparcialidade está intrinsecamente ligado a qualquer ramo do Direito seja na área cível, penal, trabalhista, tributário, e outros, e busca, assim como tantos demais princípios uma melhor solução do litígio entre as partes, independente das razões, sentimentos, emoções, desejos e experiências do julgador, a fim de cumprir o papel do Estado de solucionar os conflitos da sociedade, para cumprir com os fundamentos e garantias constitucionais de cada cidadão.
Referências:
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