É chamado de princípio da insignificância ou bagatela aquele que trata de ações tipificadas como crime, mas cujo efeito concreto é completamente irrelevante e não causa qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. Seu conteúdo serve de recomendação aos julgadores em todas as instâncias para que não se detenham na dedicação de incriminar condutas de pouca ou nenhuma expressão econômica ou social.
O princípio da insignificância vem do direito romano e foi resgatado pelo ordenamento jurídico alemão em 1964. O brocardo “de minimis non curat praetor”, é sua síntese: O pretor não cuida de coisas pequenas. O direito penal não deve se distrair com condutas que não causam maiores danos em detrimento de condutas que trazem efetivo desequilíbrio nas relações jurídicas em sociedade.
O aspecto subjetivo da insignificância é o dolo, a intenção de violar a lei. A tipicidade material implica em verificar se a conduta possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico tutelado. A intervenção do direito penal é justificada apenas quando determinado bem é exposto a um dano com relevante lesividade.
A insignificância não se preocupa com a criminalidade da conduta, pois aqui temos casos de excludente de tipicidade do fato, pela desproporção do resultado. O crime de bagatela não consta do ordenamento jurídico, sendo aplicado caso a caso, de forma concreta. Por outro lado, a aceitação da insignificância é cada vez maior dentre os tribunais brasileiros, mesmo que ainda ocorram vários casos vergonhosos, onde o princípio de insignificância é ignorado, causando inclusive resultados e danos irreversíveis. O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a necessidade de quatro requisitos para caracterizar um crime como insignificante:
- mínima ofensividade da conduta;
- total ausência de periculosidade social da ação;
- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- inexpressiva lesão jurídica.
Tais critérios, contudo, são revestidos de elevada subjetividade. Antes, o parâmetro para o reconhecimento da bagatela era o valor monetário, até R$ 100 pelo crime. Mais tarde surgiu o entendimento de que o valor do bem, por si só, ainda que pequeno, deve ser analisado em meio às demais circunstâncias do fato, voltando-se os olhos para as condições subjetivas do próprio acusado, de modo a evitar que o postulado beneficie criminosos habituais.
Importante mencionar também que a falta da condenação nesses casos não é um modo de incentivar a criminalidade, pois é dada uma especial consideração às condições do país, e sua evidente desigualdade. Trata-se de evitar a marginalização do indivíduo pela conduta insignificante, onde a pena é substituída pela aplicação de penas de multas ou alternativas.
Bibliografia:
Aplicação do princípio da insignificância ainda desafia ministros do STJ. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109585 >