Princípio de Duração Razoável do Processo

Por Ana Rita Ribeiro Teles

Advogada (OAB/MG 181.411)

Categorias: Direito
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O Princípio de Duração Razoável do Processo está disposto na Constituição Federal Brasileira (CF), no seu art. 5º, inciso LXXVIII, a fim de garantir aos envolvidos de um processo judicial ou administrativo de alcançarem a sua pretensão em um tempo hábil e aceitável, coibindo que a litigância dure mais do que o necessário e indefinidamente.

O Código de Processo Civil (CPC) também o definiu como norma ao preconizar em seu art. 4º que seria direito das partes a duração plausível de um processo para solucionarem a demanda de forma adequada. E ainda pode encontrar reflexos desse princípio em seu art. 6º e art. 8º, sempre garantindo juntamente com outros princípios como a legalidade, proporcionalidade, legalidade e eficiência, que a pretensão seja efetiva e que não dure tempo inadmissível.

O tema traz a complexidade de quantificar o que seria o tempo razoável. Para alguns doutrinadores deve-se verificar cada caso concreto, a depender dos fatos, do tipo de ação e o ramo do Direito, mas é necessário haver a intenção de atender uma justiça digna.

Outros entendem também que não há como estipular um prazo para que o processo tramite, mas que não deve resistir que a mora se dê por simples ações injustificáveis, de todos envolvidos no litígio, seja as partes, os advogados, a secretaria do juízo, o próprio julgador, não podendo a demora ou inércia serem advindas de incompetência.

julgados que definiram o que poderia ser este prazo razoável. Como exemplo: a) quando uma parte do processo deixa de cumprir uma diligência ou a ementa da petição inicial, requerida pelo magistrado, entendendo que o judiciário não pode aguardar tempo indefinido pelo cumprimento da demanda; b) quando a prisão preventiva excede demasiadamente o prazo, o indivíduo deve ser colocado em liberdade por não atender ao Princípio de Duração Razoável; c) o judiciário entende que na seara administrativa, a Administração Pública também deve respeitar este preceito de duração razoável para análises de processos que coadunam com o Princípio da Eficiência; d) o Poder Judiciário deve obedecer a duração razoável ao citar réus, prolatar decisões e conceder tutelas para que tenham cumprimento efetivo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se pronunciou quanto ao assunto, preconizando que a ocorrência de uniformização de teses é uma ferramenta a garantir o princípio constitucional, fazendo com que efetivamente seja cumprido.

Outro ponto importante destacar, seria se este Princípio da Duração Razoável do Processo seria o mesmo que o Princípio da Celeridade do Processo. Alguns autores, doutrinadores e juristas, defendem que sim, pois se assemelham na busca da pretensão das partes serem resolvidas de forma rápida.

Já por outro lado, outros estudiosos, entendem que não se tratam do mesmo princípio, apesar da semelhança. O Princípio da Celeridade Processual seria uma ferramenta, um complemento para auxiliar da duração razoável do processo, como por exemplo na formação do Juizado Especial ou na instituição do procedimento sumário.

É salutar trazer a reflexão que se o Princípio da Duração Razoável do Processo poderia conflitar com o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, uma vez que há momentos no processo que necessitam que questões sejam decidas rapidamente para não perderem o objeto ou não trazerem prejuízos irreparáveis as partes, diante disso, entende aplicar as tutelas provisórias. Sendo assim, o juiz deve buscar conciliar os regramentos, sempre que possível, para que o trâmite jurisdicional seja justo, mas que também as partes possam se defender das situações que vão surgindo no decorrer do litígio, respeitando a segurança jurídica.

Em suma, o Princípio de Duração Razoável do Processo tem grande valia, vez que dá o direito às partes de uma efetiva prestação jurisdicional, devendo ser aplicado em observância juntamente com outros princípios constitucionais como a eficiência, segurança jurídica, a celeridade, entre outros.

Referências:

AMBAR, Jeanne. Princípio da Celeridade e da Duração Razoável do Processo. Jusbrasil, 2018. Disponível em: <https://jeannecarla.jusbrasil.com.br/artigos/515390261/principio-da-celeridade-e-da-duracao-razoavel-do-processo>. Acesso em: 10 de abr. de 2022.

BARCELLOS, Bruno Lima. A duração razoável no processo. Direito Net, 2010. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6129/A-duracao-razoavel-no-processo>. Acesso em: 10 de abr. de 2022.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 de abr. de 2022.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 10 de abr. de 2022.

CENEVIVA, Walter. Drama do Prazo Razoável. Os Constitucionalistas, 2010. Disponível em: <https://www.osconstitucionalistas.com.br/drama-do-prazo-razoavel>. Acesso em: 10 de abr. de 2022.

FREITAS, Danielli Xavier. A duração razoável do processo no direito constitucional brasileiro. Jusbrasil, 2015. Disponível em: <https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/146506041/a-duracao-razoavel-do-processo-no-direito-constitucional-brasileiro>. Acesso em: 10 de abr. de 2022.

Sem autor. O princípio da razoabilidade na duração do processo nas esferas judicial e administrativa. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2020. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/o-principio-da-razoabilidade-na-duracao-do-processo-judicial-e-administrativo>. Acesso em: 10 de abr. de 2022.

Sem autor. Duração razoável do processo não pode ser mero ornamento do texto constitucional, diz presidente do STJ. Notícias- Superior Tribunal de Justiça, 2019. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Duracao-razoavel-do-processo-nao-pode-ser-mero-ornamento-do-texto-constitucional--diz-presidente-do-STJ.aspx>. Acesso em: 10 de abr. de 2022.

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