Princípios do Direito Administrativo

Por Ana Rita Ribeiro Teles

Advogada (OAB/MG 181.411)

Categorias: Administração, Direito
Ouça este artigo:
Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição!

Os princípios do Direito Administrativo estão expressamente dispostos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, conhecido pela palavra “LIMPE” formada através da primeira letra de cada princípio. Que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Há também os princípios que se encontram implícitos, por estarem subentendidos em normas e dispositivos esparsos em leis infraconstitucionais, que trazem em seu bojo princípios próprios e os gerais do Direito Administrativo, tais como os: Segurança jurídica, Razoabilidade, Supremacia do interesse público e Motivação, Autotutela, Especialidade e Continuidade do Serviço Público.

Princípios do Direito Administrativo expressos na Constituição Federal

1) Princípio da Legalidade: assegura o legislador que a lei deve ser seguida, portanto que o administrador deve fazer apenas o que a lei permite.

2) Princípio da Impessoalidade: representa a neutralidade do administrador, uma vez que ele não pode agir em benefício ou detrimento de alguém específico. Todos devem receber o mesmo tratamento.

3) Princípio da Moralidade: para uns autores seria umas das causas da ilegalidade, já para outros o instituto não se confunde, posto que em suma este princípio resguarda a boa conduta do administrador, que seja dotada de honestidade e boa-fé.

4) Princípio da Publicidade: todos os atos que a Administração Pública realiza deve ser divulgado, publicado com lisura, mas ressalva que não é absoluto este preceito, sendo que pode haver o resguardo da informação se tratando de sigilo previsto em lei.

5) Princípio da Eficiência: ligado à maneira do administrador de forma competente resolver as demandas da administração da melhor forma e que traga os melhores resultados e assim evitar desperdiçar recursos e tempo de todos.

Princípios implícitos

6) Princípio da Segurança jurídica: tem o condão de fazer com que os atos administrativos perpetuem a longo do tempo, impedindo que seja criado ou desmanchado uma relações jurídicas com facilidade. Para Di Pietro (2018, p.152) seria uma forma também de evitar novas interpretações de circunstâncias já decididas anteriormente, causando uma insegurança jurídica.

7) Princípio da Razoabilidade: protege atos discricionários, abusivos ou incoerentes. Os administradores devem manter um equilíbrio para que estes cumpram sua função e finalidade. Alguns autores tratam este princípio separadamente do Princípio de Proporcionalidade, mas a autora Di Pietro (2018, p. 148) possui entendimento divergente, uma vez que entende ter pontos similares posto que as ações da Administração também impõe proporcionalidade, um está ligado ao outro.

8) Princípio da Supremacia do Interesse público: presente tanto na concepção da lei quanto em sua execução, uma vez que o interesse coletivo deve sempre prevalecer, até mesmo em detrimento do interesse individual, afim de que salvaguardar o bem estar social.

9) Princípio da Motivação: toda decisão tomada pela Administração Pública deve ser fundamentada, seja ela em atos vinculados ou discricionários, contendo informações claras e precisas. Destaca-se ainda que esta motivação é condição obrigatória ao administrador.

10) Princípio da Autotutela: protege que a própria Administração Pública pode por conveniência ou oportunidade, extinguir seus atos, ou invalidá-los por ilegalidade, sem depender do poder do judiciário, o que vale dizer que ela possui o controle. Evidentemente, ligado ao Princípio da Legalidade. Também resguarda este instituto de que em risco o seu patrimônio pode-se haver medidas administrativas para cuidá-los, posto que precede de sua obrigação este zelo.

11) Princípio da Continuidade do serviço público: tem como premissa de que o poder público deve sempre manter seu funcionamento. Abarcado por este princípio está à proibição de greve dos servidores públicos e no dever do contratado em continuar a obra mesmo que não haja contraprestação da administração.

Importante salientar que estes não são os únicos princípios usados no Direito Administrativo, muitos outros que também são usados em áreas diversas são usados também neste ramo. Aqui, apenas priorizou os mais importantes e recorrentes e para maior elucidação da importância do recorrente tema, e demonstrando que estão totalmente interligados uns aos outros.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12/05/2021.

BOBSIN, Arthur. Os 5 mais importantes princípios do direito administrativo na CF. Blog da Aurum. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/principios-do-direito-administrativo/>. Acesso em: 20/05/2021.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. Rio de Janeiro. Editora Forense. 31. ed. rev. atual. e ampl., 2018.

PINTO, Alexandre Guimarães Gavião. Os Princípios mais Relevantes do Direito Administrativo. Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008.

Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição!