Princípios podem ser conceituados por normas gerais ou normas de base, sobre as quais de funda uma determinada doutrina. Os princípios são úteis para guiar as regras mais específicas sob a ótica de um principio maior, a legalidade, ou seja, dentro do direito, objetivam respeitar a lei vigente.
Para Paulo Affonso Leme Machado, um dos grandes doutrinadores da área ambiental, os princípios do direito ambiental são: o do usuário pagador, o acesso equitativo aos recursos naturais, o princípio da reparação e o princípio da prevenção.
O princípio da prevenção se baseia na necessidade de buscar meios para que os danos ambientais não ocorram e não seja necessário repará-los posteriormente, o que se pode fazer através de políticas públicas de conscientização e da criação de normas de proteção.
O artigo 225 da Constituição Federal constitui um exemplo do princípio da prevenção:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Pode-se observar que a Lei Maior objetiva a prevenção e a educação, evitando, desta forma, o dano ambiental.
O princípio do usuário ou poluidor pagador se funda na necessidade da reparação de danos causada pelo poluidor. Nada mais justo do que aquele que utiliza os benefícios ambientais ou, ainda, que desmata determinada área, inclua em seus custos aqueles necessários para a preservação do meio ambiente.
O princípio da reparação baseia-se na necessidade de que, aquele que degrade de qualquer forma o meio ambiente, repare o dano. Pode-se citar a compensação ambiental como exemplo deste princípio. Na compensação ambiental, o empreendedor que causa danos consideráveis ao meio ambiente fica obrigado a auxiliar na manutenção ou implantação de unidades de conservação, utilizando, para tal, o valor correspondente a 0,5% do total do empreendimento. É uma forma de mitigar os impactos causados por grande obras.
O princípio do acesso equitativo aos recursos naturais garante que todos possam utilizar, de forma equilibrada, os recursos fornecidos pelo meio ambiente. Os bens ambientais são considerados comuns e, portanto, de acesso a todos, devendo atender às necessidades de todos os seres humanos, evitando-se os privilégios e desequilíbrios.
Os princípios do direito ambiental visam, portanto, a utilização dos bens ambientais de forma equilibrada e a máxima preservação possível do patrimônio natural.
Fonte:
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.