Prisão em flagrante

Por Wagner Dias
Categorias: Direito
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É importante esclarecer, para que se possa evitar qualquer equivoco, que existem duas modalidades de prisão. A primeira forma de prisão se da por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado, à sentença definitiva na qual uma determinada pessoa é submetida a privação da sua liberdade. Tal pena encontra amparo na parte geral do Código Penal, mais precisamente na Lei de Execuções penais nº 7.210/84. Nesse caso, o réu começa a cumprir a sua pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto, podendo progredir do regime mais severo para o mais brando, desde que cumprida parte da pena e for demonstrado bom comportamento.

Já no que tange a segunda modalidade de prisão, que é o foco deste artigo, temos a prisão em flagrante delito. Trata-se de uma prisão processual com fundamento no artigo 5, inciso LXI da nossa lei maior, a Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Código de Processo Penal nos artigos 301 a 310.

Vale destacar que a prisão em flagrante é a única modalidade da privação de liberdade permitida por lei, além da prisão por mandado judicial escrito e fundamentado, como bem demonstra a nossa Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. “In verbis”:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Segundo Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves em sua Doutrina Direito Processual Penal Esquematizado, a prisão em flagrante pode ter uma breve duração. Vejamos:

Aliás, após o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão decorrente do flagrante passou a ter brevíssima duração, pois o delegado enviará ao juiz cópia do auto em até 24 horas após a prisão, e este, imediatamente, deverá convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória ( REIS; GONÇALVES. p. 357, 2012).

O que configura a prisão em flagrante, como o próprio nome diz, é o momento em que o autor do delito é flagrado praticando-o ou acabado de praticá-lo, razão pela qual foi preso e levado até a autoridade policial.

As hipóteses de prisão em flagrante estão elencadas nos incisos I e II do artigo 302 do Código de Processo Penal.

No caso do inciso I o sujeito é flagrado praticando infração penal, seja no sentido de estar atuando como protagonista do crime ou contribuindo para a consumação do mesmo, ou seja, pode ser preso em flagrante quem foi visto praticando um homicídio, bem como, quem é pego apontando uma arma para uma vitima de roubo.

É bom ressaltar que a prisão em flagrante do autor da infração penal não implica na prisão de algum participe que não tenha sido surpreendido em situação de flagrante. Vejamos isso no exemplo dado Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves em sua doutrina acima já mencionada:

Ex.: em um dia João incentiva Paulo a matar Antonio. Dias depois, Paulo é preso matando a vítima. O envolvimento de João é punível, mas sua participação ocorreu dias antes e ele não pode ser preso em flagrante. Ao contrário, se o partícipe estivesse no próprio local do crime incentivando o assassino a desferir as facadas mortais na vítima e ambos fossem flagrados nesse momento, a prisão em flagrante envolveria o autor do crime e o partícipe (REIS; GONÇALVES. p. 358 e 359, 2012).

Não há que se falar em prisão em flagrante da participação de terceiros em suicídio, caso essa pessoa ao incentivar o ato suicida, a vitima apenas tenha lesões de natureza leve. Essa seria uma conduta atípica, não cabendo a hipótese de prisão em flagrante. Já se a pessoa que foi incentivada a praticar o suicídio venha a consumá-lo e morrer ou ter lesões corporais de natureza grave, neste caso é cabível sim a prisão em flagrante.

Já no tocante ao inciso II, sua diferença no que tange ao inciso I é que ele se aplica ao sujeito que acaba de cometer a infração penal. Essa modalidade de flagrante está prevista no artigo 302. A hipótese do inciso II do supramencionando dispositivo processual penal, só é cabível caso o sujeito ainda seja encontrado na cena do crime.

Mais precisamente os incisos III e IV do Código de Processo Penal do referido artigo 302, só se aplica para o sujeito que acabou de deixar o local do crime.

Como podemos observar, o instituto da Prisão em Flagrante requer da autoridade policial uma perspicácia bem apurada para não se aplicar ao autor de um determinado crime erroneamente essa prisão processual. Assim será possível evitar toda uma movimentação da máquina judiciária sem necessidade.

Bibliografia:
Reis, Alexandre Cebrian Araújo e Gonçalves, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Coordenação: Lenza, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado- Ed.Saraiva, 2012.

Câmara dos Deputados. Constituição da Republica Federativa do Brasil/ 1988,-,disponível em http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/15261

Amperj Legislação - Disponível em http://www.amperj.org.br/ - Código de Processo Penal

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