Processo judicial eletrônico

Por Ana Rita Ribeiro Teles

Advogada (OAB/MG 181.411)

Categorias: Direito
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O processo judicial eletrônico é a modernização dos sistemas dos tribunais, podendo ser acessado, protocolado, assinado e decidido com apenas um clique. O que antes era feito em meio a pilhas de papéis, hoje em dia se tornou uma grande facilidade tecnológica.

Em um passado não tão remoto, os processos eram todos físicos, separados por cores de suas áreas com suas devidas anotações como: partes, advogados, vara situada, podendo possuir mais de um apêndice, no qual os servidores deveriam marcá-los com numerações de páginas, carimbos de juntadas e inícios de prazos, e toda e qualquer atividade para o bom desempenho do andamento processual.

Se em determinada situação um advogado quisesse protocolar um novo processo, iria imprimir as folhas, providenciar documentos originais, dirigir-se ao tribunal correspondente ou até então providenciar um local estratégico para seu escritório, percorrer até a sala do protocolo e receber um comprovante daquela ação até que aquela petição fosse enviada para a respectiva vara onde seria julgado e processado.

Implantação do Processo eletrônico no Brasil

Mas este trâmite se tornaria bem mais simplificado com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em colaboração com tribunais de todo o Brasil dando inicio em 2009 com a informatização dos processos criando o software do PJE- Processo Judicial Eletrônico.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) foi o primeiro a ser testado com a novidade e assim se seguiu de forma progressiva. O Tribunal de Justiça Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por exemplo, só implementou o sistema no ano de 2014. A idéia inicial, como consta na Resolução Nº 185 de 18/12/2013, em seu art. 34, §3º era de que todo o sistema judiciário fosse implantado em 2018, revogado pela Resolução nº 335 de 2020.

Desde sua execução, o processo eletrônico já foi aderido por mais de 50 tribunais, sendo Tribunais de Justiça dos estados, Tribunais de Justiça Militar Estadual, Justiça do Trabalho e ainda Justiça Eleitoral e possui mais de 54.000.000 processos em andamentos no ramo da justiça conforme dados fornecidos pelo CNJ.

O sistema possui como princípios atender as necessidades tanto de juízes, procuradores e servidores tanto de advogados, defensores públicos e partes interessadas, de forma mais eficaz o serviço, bem como aperfeiçoar práticas de utilização e acesso à justiça.

Vantagens do Processo digital

Em termos de vantagens podem-se elencar algumas, como, celeridade no andamento processual, simplificação em acompanhar a movimentação, facilidade em protocolar um novo processo ou simplesmente alguma manifestação ou recurso e até mesmo assinar documentos com o certificado digital (assinatura eletrônica), uma vez que sistema encontra-se em funcionamento 24 horas por dia, salvo indisponibilidade momentânea.

Desvantagens

Mesmo que não se apresente em um primeiro momento, o sistema também pode possuir algumas desvantagens, como lidar com uma nova capacitação e aprendizado dos usuários, tanto da equipe de secretaria que realiza sua gestão tanto com os defensores das partes, que aprenderão uma nova forma de protocolar e lidar com a informatização dos processos judiciais.

E ainda, como o processo judicial eletrônico tramita em um software, este que necessita de atualização e novas versões, que estão sempre se modificando, podendo apresentar inconstâncias.

Outro ponto seria a dificuldade de todo o público dispor de acesso a internet, ou equipamentos, digitalização de documentos, podendo não alcançar os usuários menos favorecidos.

Em suma, mesmo que possa identificar algum inconveniente, o sistema se sobressai por suas vantagens, que traz ao mundo jurídico por sua modernização e facilidade de ter em um único lugar vários tribunais disponíveis ao acesso. Em grande avanço tecnológico e demonstrando que os usuários deverão se capacitar ao seu uso, pois sua instalação trará melhores soluções judiciais, tornando os processos mais céleres com a redução de custos dos tribunais.

Referências:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pje Indicadores. Disponível em: <https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=e7aa7858-2411-4677-8e69-5905c6fdee00&sheet=95c8b2bf-c7d4-4054-aca9-0c89d77eb329&lang=pt-BR&opt=currsel&select=clearall> Acessado em: 28/05/2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/>. Acessado em 27/05/2021.

BRASIL. Resolução nº 185 de 18/12/2013. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1933>. Acessado em 28/05/2021.

SOUSA, Roberto Rodrigues de. O impacto da implantação do Processo Judicial Eletrônico nas Unidades Judiciais Cíveis e de Família do Distrito Federal e o reflexo no ritmo da tramitação processual. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, 2018. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2018/o-impacto-da-implantacao-do-processo-judicial-eletronico-nas-unidades-judiciais-civeis-e-de-familia-do-distrito-federal-e-o-reflexo-no-ritmo-da-tramitacao-processual-roberto-rodrigues-de-sousa>. Acessado em 28/05/2021.

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