Processo legislativo é o conjunto de exigências e procedimentos para a elaboração das leis, sendo responsabilidade do Poder Legislativo. No Brasil, embora o Executivo e o Judiciário também possam, excepcionalmente, redigir leis, a palavra final cabe sempre ao Congresso Nacional, sede federal do Legislativo, estando suas principais normas descritas na Seção VIII, Título IV da Constituição Federal. Nela, mencionam-se sete tipos de legislação: leis ordinárias, complementares e delegadas, emendas constitucionais, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
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Leis ordinárias e complementares
Leis ordinárias são as normas jurídicas com as regras mais gerais e abstratas - ou seja, as leis mais comuns -, enquanto leis complementares procuram reforçar a matéria constitucional; seu caráter, pois, é de complemento à Constituição. Além de seus processos serem bem similares, ambas podem ser propostas por qualquer membro ou comissão do Congresso Nacional; pelo Presidente da República; pelo Supremo Tribunal Federal (STF); pelos Tribunais Superiores; pelo Procurador-Geral da República; e pelos cidadãos.
Quando nasce no Congresso, o Projeto de Lei (PLO) vai para a comissões técnica competente da casa originária (Câmara dos Deputados, com 35 comissões, ou Senado, com 11); quando vindo de algum membro externo ao Congresso, o PL é apresentado à Câmara. Se a comissão entender que o projeto é constitucional, legal e útil à sociedade, ele o envia para votação em plenário, onde a aprovação depende de maioria simples, ou seja, no mínimo 50% dos votos dos congressistas presentes.
Em caso de rejeição, o projeto é arquivado. Em aprovação, ele segue para a outra Casa do Congresso (Casa revisora): a Câmara envia o projeto para o Senado e vice-versa. Se a Casa revisora aprovar apenas partes do PLO, ela o emenda e devolve para reavaliação da Casa inicial, que pode aprovar o novo texto ou rejeitá-lo. Se a aprovada (maioria simples) pela Casa revisora, a lei é enviada para sanção ou veto presidencial.
Se o Presidente não se pronunciar em até 15 dias do seu recebimento, considera-se a lei sancionada, seguindo-se sua promulgação (torna-se válida, oficial). Em caso de veto, porém, ambas as Casas se reúnem para apreciá-lo, sendo que um veto só é derrubado com maioria absoluta de votos, ou seja, no mínimo metade de todos os congressistas, não só os presentes. Derrubado o veto, segue a lei à promulgação (prazo de 48 horas; se o Presidente não promulgá-la, o Presidente do Senado deve fazê-lo); se mantido, ela é arquivada.
Com projetos de lei complementar, a única diferença é que, no lugar de maioria simples, as votações são por maioria absoluta. A Constituição estabelece limites para a proposição de leis por não congressistas, sendo estes mais rigorosos com projetos de lei de iniciativa popular (PLPs), que precisam do apoio de 1% dos eleitores, distribuídos em ao menos cinco Estados, com um mínimo de 0,33% de apoio em cada Estado.
Emendas constitucionais
A Constituição brasileira é um documento rígido, que não pode ser facilmente alterado. Como Lei Máxima da nação, modificações em seu texto devem ser consideradas com extremo cuidado, visto que repercutirão em toda a legislação subordinada. Sendo este o propósito das emendas, seu processo exige grande consenso entre os parlamentares.
Emendas podem ser propostas pelo Presidente da República, por metade das Assembleias Legislativas do país ou por, no mínimo, um terço dos membros de qualquer Casa do Congresso. Além de não poder ser realizadas durante intervenção federal e estado de emergência ou sítio, elas não podem prejudicar a federação, o voto, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais - as chamadas cláusulas pétreas da Constituição.
Feita a proposta, cada Casa do Congresso deve discuti-la e votá-la em dois turnos, havendo aprovação somente com mais de 60% dos votos em ambas. Se rejeitada, a matéria da proposta não pode ser repetida na mesma sessão legislativa; ou seja, uma "nova tentativa" ocorre só no ano seguinte.
Leis delegadas
Exclusivas do Presidente da República, essas leis só são possíveis com a concessão do Congresso, que delega seus poderes de legislação. Para promulgá-las, o Presidente primeiro envia uma solicitação ao Congresso. Esta pode ser aprovada por maioria simples em sessão conjunta ou separada das Casas, tornando-se, neste caso, uma resolução que estipula as condições para o uso dos poderes delegados. Uma delegação típica é quando o Congresso permite ao Presidente elaborar e promulgar leis sem sua apreciação. Quando a lei, mesmo delegada, precisa ser remetida ao Congresso, caracteriza-se uma delegação atípica.
Medidas provisórias
Outro recurso exclusivo do Presidente, essas são instrumentos com força de lei para situações de grande urgência. Sua vigência é imediata, mas temporária (60 dias, prorrogáveis por outros sessenta), e depende de aprovação pelo Congresso para ser efetivada como lei.
Se não averiguadas após 45 dias de sua instauração, as MP's trancam todas as pautas da Casa em que se encontram. O processo é similar ao de uma lei ordinária, sendo primeiro avaliadas por uma comissão mista, depois votadas em plenário e, se aprovadas, votadas em plenário da outra casa. As aprovações requerem maioria simples dos votos, e rejeição em qualquer etapa resulta em arquivamento. Se uma MP for aprovada com emendas, o Presidente pode vetá-la parcial ou integralmente, fazendo-a retornar ao Congresso para reapreciação. Já a rejeição pelo Congresso deve ser acompanhada por um decreto legislativo regulamentando os efeitos da MP durante sua vigência.
Decretos legislativos e resoluções
São medidas normativas com força análoga à de lei dentro do Poder Legislativo, sendo que os decretos legislativos tratam das atribuições exclusivas do Congresso e as resoluções, das competências privativas de cada Casa. Assim, os efeitos dos decretos repercutem fora do âmbito congressional, enquanto os efeitos das resoluções são quase sempre internos.
Decretos legislativos dependem de aprovação por maioria simples em cada Casa, enquanto resoluções seguem os regimentos internos tanto do Congresso quanto de suas Casas, a depender de quem as propõe. O processo independe de sanção presidencial; uma vez aprovados, ambos seguem para promulgação pelo Presidente do Senado. Vale notar que decretos legislativos não são decretos (atribuição do Poder Executivo) nem decretos-lei, pois sua força não é legal per se.
Referências bibliográficas:
CIPRIANI, Juliana. "Projeto no Senado que cria 'Escola sem partido' provoca polêmica nas redes sociais". Em.com.br, jul. 2016. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2016/07/20/interna_politica,785563/projeto-no-senado-que-cria-escola-sem-partido-provoca-polemica.shtml>. Data de acesso: 23 de julho de 2016.
"Conheça o Processo Legislativo". Câmara dos Deputados, Brasília. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/processolegislativo>. Data de acesso: 23 de julho de 2016.
"Medida Provisória". Câmara dos Deputados, Brasília. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria>. Data de acesso: 23 de julho de 2016.
MENEZES, Rodolfo Rosa Telles. "Hierarquia entre lei complementar e lei ordinária". Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11002>. Data de acesso: 23 de julho de 2016.
NOLASCO, Lincoln. "Especificidades da espécie normativa lei delegada ". Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11190>. Data de acesso: 23 de julho de 2016.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 8.906. Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>. Data de acesso: 22 de julho de 2016.
SILVA, DA. Bruno Florentino. "Processo legislativo e espécies normativas". JusBrasil, 2015. Disponível em: <http://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/188264150/processo-legislativo-e-especies-normativas>. Data de acesso: 23 de julho de 2016.
"Votação". Câmara dos Deputados, Brasília. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/votacao>. Data de acesso: 23 de julho de 2016.