Programa de demissão voluntária

Por Emerson Santiago
Categorias: Direito
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Recebe o nome de Programa de Demissão Voluntária (PDV) o mecanismo de remuneração financeira dado pelo empregador a seus empregados, que tem por objetivo incentivar pedidos de resilição contratual por parte do empregado. O PDV é um instrumento destinado às empresas privadas e estatais, cujo objetivo é diminuir o número de funcionários de uma forma menos traumática, podendo ser motivada por fatores como fusão de empresas, reestruturação produtiva, mudança do local da empresa, crise financeira ou ainda a simples falta de interesse do empregador na manutenção de determinada mão-de-obra. Em qualquer um desses casos, o PDV busca desencadear pedidos de demissão, mediante pagamento de uma indenização baseada no tempo de serviço do trabalhador, ou seja, em troca do pedido de dispensa voluntária do obreiro, ele é compensado monetariamente, com base no período de labor já prestado ao empregador.

É importante salientar que o empregado não é obrigado a aderir ao PDV proposto pelo empregador. Após juízo de conveniência, ele deve decidir se adere ou não à proposta de desligamento. O ordenamento jurídico impõe ainda como requisito da dissolução voluntária do contrato de trabalho a homologação do instrumento rescisório por órgãos competentes a prestarem assistência ao empregado. Submetido a tal procedimento, é realizada a quitação dos valores discriminados no documento. A indenização decorrente do PDV deve apresentar em seus valores, o tempo de trabalho a que está renunciando em face da demissão voluntária, bem como as parcelas decorrentes da própria cessação do contrato de trabalho.

Além das verbas rescisórias já previstas, os funcionários recebem vantagens como pagamento de salários, assistência médica ao empregado e dependentes por um determinado período após o desligamento, complementação do plano de previdência privada e auxílio de consultorias para transição de carreira ou para abertura de um empreendimento. Parte considerável da doutrina e da jurisprudência entende que o empregado que opta por aderir ao PDV deve receber, além das parcelas rescisórias, indenização liberal do empregador.

Importante mencionar ainda que o pagamento indenizatório e das verbas rescisórias mediante PDV não garantem uma proteção contra futuras ações, possibilitando outros pedidos decorrentes da relação de emprego, como por exemplo, indenizações por danos materiais e morais por acidente do trabalho, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade e consequentes reflexos nas parcelas salariais etc.

Todas essas garantias tornam, por outro lado, o PDV pouco atraente ao empregador, do ponto de vista financeiro e jurídico. Tal sistema de incentivo à demissão voluntária não atinge seu real objetivo, que é de diminuir despesas de pessoal do empregador. Na verdade, ele se transforma em uma verdadeira armadilha ao polo patronal, pois este ingressa num verdadeiro cipoal dispendioso de reclamatórias trabalhistas movidas pelos seus ex-empregados, com rediscussão de direitos e valores que supostamente deveriam estar acobertados pela transação operada pelo PDV.

Bibliografia:
LUCK, Alan Saldanha. Programa de demissão voluntária. Disponível em: < http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/54/artigo190838-1.asp >. Acesso: 25/05/13.

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