Projeto de Lei de Iniciativa Popular

Advogada (OAB/MG 181.411)

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A Lei nº 9.709 de 18 de novembro de 1998 veio regular o preceito normativo da Constituição Federal (CF) contido no art. 14, incisos I, II e III. Sendo assim, traz o procedimento de como a população pode dar início a um projeto de lei.

A lei de iniciativa popular é um direito que resguarda a participação do povo, é uma das ferramentas para o exercício efetivo dos direitos políticos assim como o plebiscito e o referendo.

Para fins de conceituação é importante denotar que o plebiscito confere a população o direito de opinar antes que a lei entre em vigor, se irá aprovar ou não. Já no referendo, o povo, após a norma ser sido inserida no ordenamento jurídico, é convocado para votar se rejeitam ou confirmam a legislação.

Já o projeto de lei de iniciativa popular, é uma forma da nação apresentar ideias para a legislação brasileira, carecendo ser designadas à Câmara dos Deputados, tendo que respeitar os seguintes requisitos:

  • I- Demonstrar a presença de não menos que de um total de um por cento de todos os eleitores nacionais;
  • II- Em cada um dos estados, é necessário a participação de no mínimo três décimos dos seus eleitores;
  • III- E também, o projeto deve tramitar em pelo menos cinco estados brasileiros;
  • IV- Ainda, de acordo com o §1º do art. 13 da Lei 9.709/98, é preciso que o projeto faça menção apenas a um assunto, não podendo cumular vários temas em um único projeto.

A partir do recebimento do projeto, uma vez verificados todas as condições estabelecidas, a Câmara dos Deputados, começará o procedimento seguindo as regras de seu Regimento Interno, que apresenta no seu art. 252, da Resolução nº 17 de 1989, outras exigências que devem acompanhar o projeto e procedimentos a serem respeitados:

  • I- Conter nomes completos, endereços, assinatura e informações dos títulos de eleitor de cada cidadão;
  • II- A lista que dispõe das assinaturas deve seguir o padrão do formulário disponível pela Mesa da Câmara e divididas por Municípios, Estado, Território e Distrito Federal;
  • III- Sociedade civil poderá patrocinar e organizar e ser responsável pela lista de assinaturas;
  • IV- Deve acompanhar o projeto algum documento hábil da Justiça Eleitoral que comprove a quantidade do eleitorado de cada estado;
  • V- O protocolo é processado na Secretaria- Geral da Mesa, e esta é confiável a verificação dos requisitos;
  • VI- A tramitação ocorrerá da mesma maneira de outros projetos, obtendo numeração geral;
  • VII- O projeto poderá ser discutido na Comissão Geral, pelo primeiro signatário ou quem estiver apontado para a apresentação, por prazo máximo de 20 minutos;
  • VIII- Mesmo que o projeto tenha que versar apenas em um assunto ele pode se desdobrar em proposições autônomas para que ocorra a tramitação em apartado;
  • IX- Não se deve coibir a tramitação por falta de técnica ou vícios, sendo assim, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania deve fazer as correções necessárias. Regra esta prevista também pela própria Lei 9.709/98 em seu §2º do art. 13.
  • X- Um Deputado deverá ser designado pela Mesa para conceder poderes e atribuições ao Autor de proposição.

No atual cenário brasileiro, há somente 4 leis que são advindas de projeto da iniciativa popular, são elas:

  • Lei 8.930/1994: para a inclusão de homicídio qualificado como crimes hediondo após a morte da filha da autora de novelas Glória Perez.
  • Lei 9.840/1999: modifica o Código Eleitoral, em uma forma de combater a compra de votos, na qual há cassação do registro ou diploma do candidato que cometer o crime.
  • Lei 11.124/2005: visava um sistema de moradia a população de baixa renda.
  • Lei Complementar 135/2010: conhecida como Lei da Ficha Limpa, estabelecendo casos de inelegibilidade para a proteção de probidade e moralidade eleitoral.

Verifica-se a importância do projeto de lei de iniciativa popular como mecanismo para exercer a cidadania de cada cidadão respeitando a normativa da CF e Regimento Interno da Câmara dos Deputados para sua devida tramitação e aprovação.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 18 de abr. de 2022.

BRASIL. Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm.>. Acesso em: 19 de abr. de 2022.

BRASIL. Resolução nº 17, de 1989. Aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/regimento-interno-da-camara-dos-deputados/arquivos-1/RICD%20atualizado%20ate%20RCD%2021-2021.pdf>. Acesso em: 19 de abr. de 2022.

MENDONÇA, Ana. Você sabe o que é uma Lei de Iniciativa Popular? Blog Colab, 2020. Disponível em: <https://www.colab.re/conteudo/lei-iniciativa-popular>. Acesso em: 19 de abr. de 2022.

Sem autor. A iniciativa popular no Brasil. Blog Inteligov, 2019. Disponível em: <https://blog.inteligov.com.br/como-funciona-a-iniciativa-popular-no-brasil/>. Acesso em: 19 de abr. de 2022.

Sem autor. SUGIRA UM PROJETO. Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/participe/sugira-um-projeto>. Acesso em: 19 de abr. de 2022.

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