Propaganda eleitoral

Por Emerson Santiago
Categorias: Direito
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Propaganda eleitoral é toda a mensagem de autoria dos partidos políticos ou candidatos dirigida aos eleitores, e que tem a finalidade de obter votos. O teor de uma propaganda eleitoral consiste de vários assuntos de interesse das agremiações partidárias, que são transmitidos aos eleitores de modo a convencê-los de que a mensagem apresentada é a mais coesa e interessante.

No Brasil, as principais regras para a realização da propaganda estão reunidas na lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que trata especificamente do tema em seus artigos 36 ao 57-I. Merecem destaque ainda a lei nº 11.300/2006, e as resoluções do TSE nº 23.367/2011, nº 23.370/2011 e nº 23.377/2012.

Podemos extrair dos principais dispositivos que regulam o tema, que a propaganda eleitoral tem a função de difundir os preceitos partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa de seu respectivo partido, seus eventos e atividades congressuais. Serve também para divulgar a posição do partido em relação a temas ligados ao cotidiano do cidadão e é ainda o meio ideal para promover e difundir a participação política de grupos sem maior representação dentro do cenário político nacional.

Conceitos gerais

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia cinco de julho do ano da eleição. No segundo semestre do ano da eleição, não será permitida qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. A violação resulta em multa no valor de cinco a vinte e cinco mil reais, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Não é considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos ou pré-candidatos em programas no rádio, televisão e internet, a realização de encontros em ambiente fechado, realização de prévias partidárias, a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos sem solicitação de votos e ainda a manifestação sobre questões políticas nas redes sociais.

Onde se realiza a campanha eleitoral

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. É necessária apenas comunicação à autoridade com antecedência de no mínimo vinte e quatro horas para garantir o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário, permitindo ainda o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos possivelmente afetados.

A veiculação de propaganda, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados é proibida nos bens de responsabilidade do poder público (postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios) não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não seja causado dano.

Em bens particulares é desnecessária a obtenção de licença municipal e de autorização da justiça eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral. Esta deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Nas dependências do poder legislativo, sua veiculação fica a critério da mesa diretora. É permitida também a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras pelas vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.

Folhetos, adesivos, volantes e outros impressos devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato e não dependem da obtenção de licença municipal ou autorização da justiça eleitoral para sua veiculação ou distribuição.

No dia da eleição, serão puníveis com detenção (com a alternativa de prestação de serviços à comunidade) e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Até a eleição são permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Tais objetos não podem ser veículos de captação de voto, entretanto.

Restrições

Vários recursos são permanentemente vedados em uma propaganda partidária, pois têm o objetivo de impedir uma concorrência desleal, desrespeito à ordem pública ou mesmo a prática de atos incongruentes com o regime democrático.

Na modalidade de concorrência desleal, podemos incluir a calúnia, difamação ou injúria a qualquer pessoa, bem como o ataque a órgãos ou entidades públicas. Estão na mesma categoria o incitamento a atentado contra pessoa ou bens, além do oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio, impressos ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.

Entre as práticas conflitantes com as normas de ordem pública, temos o emprego de equipamento sonoro, instrumentos musicais ou sinais acústicos que perturbem o sossego, além de atos que prejudiquem a higiene ou a estética urbana.

E finalmente, no grupo das práticas incongruentes com o regime democrático estão inseridas as propagandas destinadas a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Do mesmo modo, são vedadas mensagens que estimulem a guerra, processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social, ou ainda mensagens de preconceitos de raça ou de classes.

Captação de sufrágio

Além das práticas ilícitas no teor da campanha, a lei condena a chamada captação de sufrágio. A captação ocorre quando o candidato, entre o período do registro da candidatura até o dia da eleição, doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor, com o fim de obter seu voto, bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública. O ilícito resulta em multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma.

As sanções aplicam-se também contra quem pratica atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. No dia de votação é proibida a aglomeração de pessoas com vestuário ou instrumentos de propaganda que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. Exceção é a manifestação individual e silenciosa do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Não é necessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo.

O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral compete aos juízes eleitorais e juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, aos quais é dada missão de inibir práticas ilegais, evitando a todo custo a censura prévia sobre programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

Propaganda eleitoral no rádio e televisão

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito somente. Devem apresentar obrigatoriamente a propaganda emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do senado federal, da câmara dos deputados, das assembleias legislativas, da câmara legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais, além das emissoras de rádio em geral.

A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados. A trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito estão proibidas. Os programas jornalísticos ou debates políticos não sofrem restrição. Em caso de descumprimento destas regras, a emissora está sujeita a penas como o pagamento de multa até a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora.

Já os partidos políticos podem perder o direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito ou serem forçados a conceder direito de resposta no seu horário caso sejam penalizados por veiculação de propaganda que degrada ou ridiculariza candidatos ou partidos adversários.

Caso haja segundo turno, as emissoras de rádio e televisão seguirão exibindo a propaganda eleitoral a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno até a antevéspera da eleição. A propaganda será dividida em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

Internet

É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição por meio de páginas, blogs, redes sociais e similares pertencentes ao candidato, partido ou coligação com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

É vedada a veiculação online de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Já a gratuita será vedada se feita por pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ou se hospedada por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tal violação sujeita o responsável à multa no valor de cinco a trinta mil reais.

No caso de ofensa que tenha como origem uma publicação da internet, a justiça eleitoral poderá determinar mediante solicitação do ofendido, a retirada da publicação. Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

A requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo de página da internet. A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. No período de suspensão, a empresa deve manter mensagem na sua página de que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

Bibliografia
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm >

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