Questão de ordem é uma expressão utilizada no campo do Direito para se referir a duas figuras de certa semelhança: a primeira envolve a dúvida de determinado ente político sobre a interpretação de seu regimento interno com relação ao procedimento a ser seguido, ou à sua interpretação em face da Constituição Federal. Além desta definição, há ainda a questão de ordem pública, utilizada como recurso para conduzir de forma satisfatória a aplicação da atividade jurisdicional.
Assim, quando um deputado, senador ou vereador tem alguma dúvida sob qualquer aspecto da condução dos trabalhos legislativos, este encaminha ao presidente da sessão a chamada "questão de ordem". A dúvida do parlamentar pode ser no âmbito interno ou relacionada a eventual confronto com algum dispositivo ou princípio contido na Constituição.
Da decisão do presidente da sessão é possível ainda a proposição de um recurso ao plenário, ouvida a comissão responsável, no caso de apresentação em sessão. O presidente da comissão fica encarregado de resolver a questão de ordem, sendo possível ainda solicitar o seu encaminhamento à presidência da respectiva casa legislativa.
Na prática, a questão de ordem acaba por se converter em um mero artifício de debate e é mais utilizada do que realmente deveria, pois os parlamentares têm prontamente a palavra garantida pela mesa diretora dos trabalhos. Como estes sabem que receberão a palavra de imediato, toda e qualquer "brecha" acaba por ser usada como "questão de ordem": matérias de mérito, convocações para reuniões, etc.
De fato, quando logo se percebe que a intervenção não traz dúvida relevante sobre a condução dos trabalhos, na maioria das vezes a palavra é cassada de imediato. Tal cassação, porém, vai depender muito também da pessoa que está fazendo uso da palavra, ou a que lado (partido ou aliança) esta pertence. A questão de ordem ainda é utilizada frequentemente para estender a discussão de uma matéria, como um modo de se ganhar um tempo precioso para articulações políticas.
Já as questões de ordem pública, refletem a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, imperativos reconhecidos de ofício pelo julgador para uma correta prestação jurisdicional por parte do Estado-juiz. Tais preceitos são encontrados no controle de constitucionalidade das leis, bem como nas leis substantivas e processuais.
Analisadas de ofício pelo órgão jurisdicional, as questões de ordem pública são encontradas no controle concreto de constitucionalidade das leis, nas questões assim expressamente definidas em lei e nas nulidades absolutas e de fundo, previstas nas leis substantivas e processuais.
Bibliografia:
FERREIRA, Horácio Conde S. O que é, o que é: "Questão de Ordem". Disponível em: <http://simplificandopolitica.blogspot.com.br/2007/08/o-que-o-que-questo-de-ordem.html>. Acesso em: 12 ago. 2012.
Questão de Ordem. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/70072.html>. Acesso em: 12 ago. 2012.
MIRANDA, Gladson Rogério de Oliveira. Prequestionamento nas questões de ordem pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 174, 27 dez. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4606>. Acesso em: 12 ago. 2012.