Dentro do sistema eleitoral brasileiro temos uma figura chamada de quociente eleitoral. Introduzido pelo código eleitoral de 1932, o quociente eleitoral é o número mínimo de votos que um partido ou coligação deve obter para ter um ou mais representantes na Câmara dos deputados, assembleias legislativas ou câmaras municipais. Todos os cargos, para serem preenchidos, respeitam o chamado sistema proporcional de votação, diferente do sistema majoritário, cujas regras servem para candidatos a cargos do poder executivo.
O sistema majoritário é bem mais simples, pois aquele que conquista a maioria simples de votos das urnas (50% mais um voto do total de votos válidos) é considerado eleito, seja em primeiro ou em segundo turno. Já no sistema proporcional, para se apontar os eleitos, é necessário que se recorra ao quociente eleitoral. A diferença fundamental é que nem sempre aqueles que obtiveram maiores votações serão eleitos, como acontece no outro sistema. tudo depende da votação individual do candidato combinada com o total de votos recebidos pela sua legenda.
Assim, tomemos como exemplo um resultado como o descrito abaixo:
Partido/coligação | Votos nominais + votos de legenda |
Partido A | 1.900 |
Partido B | 1.350 |
Partido C | 550 |
Coligação D | 2.250 |
Votos em branco | 300 |
Votos nulos | 250 |
Vagas a preencher | 9 |
Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97) | 6.050 |
Para se atingir o quociente eleitoral, basta aplicar os números da eleição na seguinte fórmula:
Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas
A primeira coisa a se fazer é determinar o número de votos válidos, que no exemplo dado é de 6050 (não se deve contar votos brancos e nulos). Como o total de vagas é 9, basta dividir
QE = 6.050 / 9 = 672,222222...
QE = 672
Assim, os partidos ou coligações que superaram o quociente eleitoral de 672, terão direito a uma ou mais vagas. A fração é desprezada se igual ou inferior a 0,5; se for superior, esta é arredondada para 1.
No exemplo dado, todos os partidos e a coligação D terão direito a eleger candidatos, com exceção do partido C, cuja votação ficou abaixo do quociente.
Agora, para chegarmos ao total de vagas a serem distribuídas a cada partido que superou o quociente eleitoral, é necessário determinar o quociente partidário, que é a votação obtida por cada partido (votos nominais + votos na legenda) dividida pelo quociente eleitoral. Nesse caso, é desprezada a fração, qualquer que seja:
Partido/coligação | Quociente eleitoral |
Partido A | 1.900 : 672 = 2,82 = 2 |
Partido B | 1.350 : 672 = 2 |
Coligação D | 2.250 = 3.34 = 3 |
Vagas preenchidas | 7 |
Sobras | 2 |
Como neste cálculo geralmente ocorrem as "sobras", há necessidade de se realizar mais um cálculo para preencher as vagas ainda em aberto (no exemplo dado, duas). O cálculo a ser feito é a divisão dos votos de cada partido pelo número de vagas mais um:
Partido/coligação | Votos nominais : número de vagas + 1 |
Partido A | 1.900 : 3 (2+1) = 633,33... |
Partido B | 1.350 : 3 (2+1) = 450 |
Coligação D | 2.250 : 4 (3+1) = 562,5 |
Maior média | Partido A |
No exemplo dado, o partido A tem a maior média, então, cabe a tal partido mais uma vaga entre os seus candidatos mais votados. Como sobrou mais uma vaga, é adicionado mais uma unidade (+1) ao divisor do partido que ganhou a primeira vaga, e a conta é repetida:
Partido/coligação | Votos nominais : número de vagas + 1 |
Partido A | 1.900 : 4 (3+1) = 475 |
Partido B | 1.350 : 3 (2+1) = 450 |
Coligação D | 2.250 : 4 (3+1) = 562,5 |
Maior média | Coligação D |
No exemplo dado, a última vaga está reservada à Coligação D.
Bibliografia:
Quociente eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/quociente-eleitoral>. Acesso em: 24 out. 2012.
Cálculo do quociente eleitoral. Disponível em: <http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/2004/quociente.htm >. Acesso em: 24 out. 2012.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/quociente-eleitoral/