Recuperação judicial

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Antigamente quando uma empresa estava com a saúde financeira em risco, o recurso jurídico para tentar salvá-la era chamado de Concordata, que era destinada ao comerciante honesto que estivesse passando por uma difícil situação financeira e que se encaixasse em certos requisitos.

Entretanto, o tempo passou e a concordata passou a ficar inviável por não atender as necessidades do Concordatário por contemplar somente a créditos quirografários, a inexistência de protesto e a nossa já tão conhecida carga tributária. Tal instituto passou a funcionar mais como meio de driblar a lei de falência do que para recuperar empresas em crise financeira.

A recuperação judicial é um instituto que visa recuperar empresas que não estão mais conseguindo pagar suas dividas e assim evitar a falência. Essa medida é usada para que a empresa se reorganize no que tange ao seu passivo, seus negócios e assim possa se recuperar do difícil período financeiro que enfrenta.

A Lei 11.101/2005, que trata de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), contempla a recuperação judicial em seu capitulo 3.

A empresa interessada em se beneficiar da recuperação judicial, deve entrar com o pedido na justiça, apresentando um processo ao juiz que ao não identificar nenhuma irregularidade no mesmo, autorizará a recuperação judicial.

Todavia, caso falte algum documento no processo, o magistrado pedirá a empresa que providencie o mesmo após o seu despacho. A partir desse momento a empresa tem o prazo de 60 dias para apresentar um plano de recuperação judicial, sob pena de o juiz decretar a falência da mesma. Após a apresentação do plano, o juiz pedirá para que os credores se manifestem acerca do mesmo no prazo de 180 dias, contados a partir do despacho, dando parecer favorável ou não ao plano. Caso seja aprovado, a empresa entra em processo de recuperação judicial, caso contrário o juiz decretará a sua falência. Esse tipo de negociação tem a intermediação de um administrador judicial.

Nesse plano de recuperação judicial a empresa deverá demonstrar como sairá da crise. Tudo se da na base da negociação entre credores e devedores para que ambos cheguem a um consenso daquilo que seja razoável para todos.

O plano deve conter o fluxo de caixa da empresa, estoque, parte contábil, de produção e as medidas a serem tomadas pela empresa para sair do vermelho.

A empresa deve demonstrar aos credores como fará para pagar as dívidas, se será parcelada, em quanto tempo e se haverá venda de bens ou de outras filiais, caso tenha.

Nesse período a empresa deve funcionar normalmente e cumprir o que foi acordado no plano de recuperação judicial, devendo nessa fase prestar contas de balanço mensal ao juiz e aos credores sobre como está o andamento da empresa. Nesse período o administrador judicial será o intermediário entre a empresa, os credores e a justiça. Caso o acordo não seja cumprido o juiz decretará a falência da mesma.

Se empresa tiver capital aberto, ou seja, ações na bolsa de valores, durante a recuperação judicial suas ações preferenciais e ordinárias ficarão suspensas.

Uma vez que for cumprido por parte da empresa tudo que estava no plano de recuperação judicial e todos os credores forem pagos, o juiz decretará o encerramento do processo.

Caso a empresa não consiga um acordo de recuperação judicial, o juiz decreta a falência da mesma, afastando o devedor de suas atividades com a finalidade de preservar e otimizar os bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive aqueles que são intangíveis.

Bibliografia:

Recuperação Judicial. Disponível em: http://br.advfn.com/bolsa-de-valores/empresas/recuperacao-judicial

SARAMAGO, Desembargador Manuel. Falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial do empresário e da sociedade empresária, segundo a Lei nº 11.101, de 09.02.2005. Disponível em: http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/699/1/palSM-FAL.pdf

Arquivado em: Direito
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