O Recurso Ordinário poderá ser julgado por duas vias: ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), regra esta preconizada na inteligência do art. 1.027 e 1.028 ambos do Código de Processo Civil e também pela Constituição Federal em seus artigos 102, inciso II e 105, inciso II.
Pelo STF, caberá em decisões que negarem, em singular instância pelos Tribunais Superiores, os Mandados de Segurança, os Mandados de Injunção e os Habeas Data. Já no STJ, será em situações de decisões negativas quanto ao Mandado de Segurança, em instância única pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal ou Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou ainda os processos que tiverem como integrantes do polo um Estado ou organismo estrangeiro e lado oposto um Município ou pessoa que resida e domicilie no País.
Vale relembrar para maior aclaração do apresentado que os Tribunais Superiores são instâncias do Poder Judiciário, que se dividem: pelo próprio STF, o STJ, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Já as instâncias dos Tribunais Regionais Federais, são aquelas que se agrupam em até seis regiões, com suas respectivas jurisdições, e é conhecida como a segunda instância referente à Justiça Federal.
Por essa razão, o Recurso Ordinário serve para que nestas ações citadas, que usualmente são ajuizadas inicialmente nos tribunais, possuam a oportunidade de serem novamente reexaminadas em outra instância, concernindo o duplo grau de jurisdição, em uma tentativa de modificar ou invalidar a decisão proferida.
Nota-se que o recorrente somente poderá impetrar tal recurso se a decisão que lhe foi dada seja indeferida, seja por meio de liminar ou que ainda a ação tiver sido extinta sem a resolução de mérito, ou seja, foi contrariada a sua pretensão, medida esta de requisito de legitimidade totalmente constitucional.
Vislumbra-se destacar também que das decisões interlocutórias na qual as partes são os Estados ou organismos internacionais e Município ou pessoa que resida no País, é possível a interposição de Agravo de Instrumento endereçado ao STJ, caso sejam situações apontadas no rol do art. 1.015 do CPC. Uma vez que em decisões, que não há a possibilidade do cabimento do agravo, deverá a matéria ser suscitada em preliminar no Recurso Ordinário.
Quanto aos efeitos do recurso enfatiza que em regra, ele terá o efeito devolutivo, que significa dizer que será devolvido os autos para apreciação do mérito, salvo, já estiver em condições de imediato julgamento. O efeito suspensivo é exceção, que poderá ser requerido pelo impetrante para o tribunal respectivo, ou relator (se caso o recurso já tenha protocolado) ou então para o presidente ou vice-presidente, conforme disposto no §2º do art. 1.027 do CPC.
Há debates doutrinários divergentes, não existindo consenso, quanto se este recurso também aceitaria a forma adesiva, assim como a Apelação, visto que a sucumbência for recíproca e umas das partes apresentarem o recurso o outro poderá adesivamente recorrer também.
É indiscutível que relativo à sua admissibilidade os requisitos se assemelham com o de recurso de Apelação assim como o procedimento, como o prazo de 15 dias para a outra parte se manifestar, quanto ao preparo, tanto quanto a tempestividade, legitimidade, dentre outras formas que seguem ao regramento da lei federal e Regimento Interno do STJ, em conformidade com o caput, do art. 1.028 do CPC.
Visa à elucidação do instituto de Recurso Ordinário como uma opção para o impetrante de buscar o duplo grau de jurisdição, alcançando o reexame do mérito de sua lide de forma mais ampla, para uma melhora na eficácia do ordenamento jurídico brasileiro.
Leia mais:
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 12 dez. 2021.
CONSELHO Nacional de Justiça. Tribunais Superiores: Quais são? O que fazem? Jusbrasil, 2012. Disponível em: <https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/170117397/tribunais-superiores-quais-sao-o-que-fazem>. Acesso em: 12 dez. 2021.
FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. et al. Código de Processo Civil Anotado. Associação dos Advogados de São Paulo e OAB Paraná, 2019. Disponível em:<https://aaspsite.blob.core.windows.net/aaspsite/2019/02/CPC_anotado25.2.2019_atual.pdf>. Acesso em: 12 dez. 2021.
JUSTIÇA, Federal. Sobre a Justiça Federal – Tribunais Regionais Federais. Seção Judiciária do Paraná. Disponível em: <https://www.jfpr.jus.br/institucional/sobre-a-justica-federal-tribunais-regionais-federais/>. Acesso em: 12 dez. 2021.
VERZEMIASSI, Samirys. O que é efeito suspensivo, como funciona e aspectos mais importantes. Blog Aurum, 2020. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/efeito-suspensivo/>. Acesso em: 12 dez. 2021.