São vastos os tipos de recurso processual no ramo do Direito, sendo cada qual com suas peculiaridades e especificações. Uma vez que um recurso processual é capaz de buscar o reexame de alguma decisão ou sentença proferida em um processo.
O recurso processual possui a capacidade de uma possível reforma em regra, por órgão colegiado, ou seja, um segundo grau de jurisdição, ou apenas esclarecimento de algo que tenha ficado confuso, ou integrar com uma questão não resolvida.
No âmbito dos processos cíveis, podem-se destacar os recursos: apelação; agravo interno; agravo de instrumento; embargos de declaração; embargos de divergência; recurso especial; recurso extraordinário; recurso ordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário, conforme art. 994 do Código de Processo Civil. Importante salientar que estes não são os únicos recursos cabíveis, podendo leis federais abarcar novos, assim como o Recurso Inominado trazido pela Lei 9.099/95 em seu artigo 41.
No ramo do direito penal, os recursos abrangidos pelo Código Processo Penal, são: recurso no sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recurso extraordinário e especial, carta testemunhável, habeas corpus, dentre outros.
Na esfera trabalhista é possível evidenciar os recursos de: embargos de divergência, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição, agravo de instrumento e mais.
Alguns podem ser usados em qualquer tipo de processo, já outros são específicos pra cada área, mas sempre mantendo a finalidade de buscar o duplo grau de jurisdição e uma possível reparação da decisão que está sendo recorrida. E isto é possível diante dos princípios e pressupostos adotados pelo ordenamento jurídico que regem os recursos.
Quanto aos princípios pode-se destacar o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e o Princípio da Unicidade, regidos pela oportunidade do sucumbente em ter a decisão reexaminada por outro julgador em grau superior na hierarquia da jurisdição.
Quanto ao primeiro princípio destacado gera debate doutrinário quanto à sua adoção, podendo demonstrar benefícios e prejuízos.
Apontado pelo autor Daniel Amorim Assumpção das Neves (2018), que de prejuízos poderiam mencionar a afetação de outro princípio, o da oralidade, uma vez que, o recurso é sempre ser apresentado por escrito. Outro apontamento seria a lesão da unidade jurisdicional. E ainda, acrescenta que também poderia ser uma forma de afetar a celeridade do processo, posto que são muitas as demandas de recursos e a decisão final seria prolongada.
Disserta também sobre as vantagens, que seria mais relevante do que a linha doutrinária que defende as desvantagens. Estabelece que o princípio seria uma forma de prevenir injustiças e decisões má fundamentadas.
Quanto ao segundo princípio, tem como diretriz assegurar que em regra, salvo hipóteses ao contrário, que a cada decisão proferida no processo seja apenas um recurso cabível para sua impugnação.
Quanto aos pressupostos pode-se destacar: legitimidade e interesse (subjetivos) e tempestividade, preparo e cabimento (objetivos).
- Legitimidade e interesse: refere-se à parte que tem competência para interpor o recurso, ou seja, deve ter sido ele o sucumbente da decisão, que significa nada mais que ter sido o despacho ou sentença desfavorável em partes ou totalmente a ele. Demonstrando também assim o interesse processual, para evitar lesão advinda da decisão desvantajosa.
- Tempestividade: para qualquer tipo de recurso deve se atentar para sua interposição o seu prazo (cada qual com sua estipulação conforme legislação), sendo que se impetrado fora do tempo estipulado este será julgado intempestivo.
- Preparo: quando a parte não é abarcada pela gratuidade da justiça, o recurso pressupõe de preparo, que é na verdade um pagamento das custas que deve ser comprovado juntamente com o recurso. Se caso não houver o preparo necessário o recurso ficará deserto, ou seja, não será julgado.
- Cabimento: em regra, somente caberá recurso quando em decisões terminativas e não simplesmente aquelas interlocutórias.
Previsto a importância dos recursos processuais em qualquer fase processual e âmbito do Direito como forma de revisão de decisões desfavoráveis.
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 13 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 13 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 13 jul. 2021.
ENTENDA os 8 recursos no processo do trabalho e como eles funcionam. Blog UPIS, 2019. Disponível em: <https://upis.br/blog/processo-do-trabalho/>. Acesso em: 13 jul. 2021.
IMHOF, Cristiano. Recursos no Novo CPC: Análise dos Art. 994 ao 1044 (Parte 1). Jusbrasil, 2017. Disponível em: <https://sajadv.jusbrasil.com.br/artigos/512052695/recursos-no-novo-cpc-analise-dos-art-994-ao-1044-parte-1>. Acesso em: 13 jul. 2021.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direto Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm. Volume único, 10ª Ed. rev., atual. e ampl., 2018.
TEORIA Geral dos Recursos (Processo Civil) - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15). Direito Net, 2019. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/193/Teoria-Geral-dos-Recursos-Processo-Civil-Novo-CPC-Lei-no-13105-15>. Acesso em: 13 jul. 2021.
TEORIA dos recursos penais. Paulo Queiroz. Direito Processual Penal, 2019. Disponível em: <https://www.pauloqueiroz.net/teoria-dos-recursos-penais/>. Acesso em: 13 jul. 2021.