Recursos (Direito)

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Os recursos utilizados em um processo estão elencados no Código de Processo Civil, ou caso se trate de matéria penal, no Código de Processo Penal. Vale lembrar que habeas corpus, habeas data, mandado de segurança (individual ou coletivo) e mandado de injunção não são recursos, e sim garantias, apesar de misturarem-se aos recursos nos processos em geral.

De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, mais precisamente em seu artigo 496, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de oito tipo de recursos distintos, empregados em diversas fases do processo:

  • I - apelação: - recurso interposto por petição ao juiz, a partir da emissão da sentença, pela parte vencida
  • II – agravo: - cabível contra decisões interlocutórias (questões incidentais ao processo) e quando é negada a apelação, ou ainda quanto aos efeitos em que é recebida a apelação, quando o agravo se torna agravo de instrumento.
  • III - embargos infringentes: - utilizado quando há acórdão não unânime que, analisando a sentença, reforme tal decisão, ou ainda aceitou ação rescisória.
  • IV - embargos de declaração: - servem para corrigir obscuridade ou contradição na sentença ou houver omissão na qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar.
  • V - recurso ordinário: cabível ao Supremo Tribunal Federal quando se recorre de mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância pelos outros tribunais.
  • Vl - recurso especial: interposto perante o Superior Tribunal de Justiça sobre uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
  • Vll - recurso extraordinário: meio utilizado para impugnar no Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma turma recursal de juizado especial que contrarie preceito da constituição. Tanto o recurso especial quanto o extraordinário estão previstos na Constituição Federal (105 e 102, respectivamente)
  • VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário: utilizado em em recurso especial quando houver divergência de julgamento de outra turma, de seção ou órgão especial, ou no caso de recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Destes oito tipos, os três últimos (recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência) foram adicionados posteriormente através de uma lei própria. No caso do recurso especial e do recurso extraordinário, a lei é a 8038 de 1990. Já os embargos de divergência foram introduzidos por meio da lei 8950 de 1994.

Quando o assunto é matéria penal, os recursos cabíveis se encontram no Código de Processo Penal. Mas ao contrário da matéria civil, aqui não há um artigo específico enumerando os recursos, que são diretamente apresentados ao leitor a partir do capítulo II do Título II da obra (DOS RECURSOS EM GERAL), começando com o recurso em sentido estrito, no seu artigo 581. São ao todo oito tipos de recursos diferentes:

  • I - recurso em sentido estrito: interposto nos vários casos elencados no artigo 581 do Código de Processo Penal;
  • II - apelação: cabível nas sentenças do juiz, naquelas não cobertas pelo recurso em sentido estrito e em decisões do tribunal do Júri em caso de nulidade, contrariedade a lei, erro ou injustiça, ou a decisão dos jurados ignorar as provas do caso.
  • III - recurso especial: mesmo recurso da matéria civil, relacionado no artigo 105 da constituição, mas neste caso voltado para matéria penal.
  • IV - recurso extraordinário: mesmo recurso da matéria civil, relacionado no artigo 102 da constituição, mas neste caso voltado para matéria penal.
  • V - embargos de declaração: mesmo recurso da matéria civil, agora, aplicado no campo penal.
  • VI - embargo infringente: mesmo recurso da matéria civil, agora, aplicado no campo penal.
  • VII - revisão criminal: peça exclusiva da defesa, na verdade trata-se de ação impugnativa e não um recurso, e que visa a substituição de uma sentença por outra.
  • VIII - carta testemunhável: instrumento utilizado para o conhecimento de outro recurso, cabível contra decisão que denegar um recurso ou, admitindo-o, o juiz venha a negar sua expedição e seguimento para o tribunal que deveria julgar o recurso.

Bibliografia:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 13 ago. 2012.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 13 ago. 2012.

Arquivado em: Direito
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