Regime aberto

Advogada (OAB/MG 181.411)

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No ordenamento jurídico brasileiro adotam-se três tipos de penas como forma de punição aos infratores e transgressores da lei, são elas: penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, conforme art. 32 do Código Penal, podendo elas serem cumulativas ou não.

A pena do transgressor se inicia no regime aberto, caso ele tenha sido sentenciado com pena igual ou inferior a quatro anos, e não sendo reincidente, ou seja, não ter realizado por mais de uma vez um crime ou contravenção.

Importa destacar que essa reincidência só valerá quando o réu tenha sido julgado e que a sentença condenatória tenha transitado em julgado, o que vale dizer, que não tenha mais oportunidade de cabimento de recurso. Assim, se o processo ainda estiver em andamento, ou a sentença não tenha transitado, não caberá o enquadramento do meliante como reincidente.

Para o cumprimento de sua sentença de condenação transitada em julgado, o infrator poderá cumprir o regime aberto em casa de albergado ou estabelecimento adequado, conforme compreendido pelo artigo 33, §1º, alínea c, do Código Penal.

Na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), prevê em seu art. 93 a definição da casa de albergado. E compreende sendo uma casa situada na zona urbana em apartado de outros edifícios e que não contenha empecilhos que dificultem a saída dos reclusos. Uma vez que se trata de estabelecimento no qual acomoda infratores que tenha cometidos crimes de baixa ofensividade e sem recurso de hostilidade.

O abrigo terá a finalidade de acolher os reclusos do regime aberto e de quem esteja cumprindo pena com limites de fins de semana e para tal, deve contar com espaços propícios para debates e ensinamentos a fim de orientar e fiscalizar os apenados.

Pelas regras contidas no artigo 36 do Código Penal, o infrator que for condenado em regime aberto deve, no período em que não está recluso, realizar atividades licitas, como trabalho ou cursos, fora do estabelecimento da casa e sem necessidade de observação de uma autoridade. Devendo regressar ao anoitecer a casa do albergado ou em sua própria residência, caso tenha sido condenado à prisão domiciliar.

Na falta da casa de albergado ou estabelecimento adequado, uma vez que na realidade brasileira não é toda região que possui este tipo de abrigo preconizado na legislação, pode o magistrado deferir que a pena seja cumprida em prisão domiciliar, ou seja, em sua própria residência.

Visto que não se pode obrigar o recluso a cumprir um regime mais severo por falta do abrigo autorizado, entendimento esse já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em súmula vinculante nº 56.

Podendo também fazer uso de outras formas de vigilância deste infrator, como a de monitoração eletrônica, conhecida como tornozeleira eletrônica, dentre outras providências e regras escolhidas pelo juiz, para a inspeção adequada do recluso.

Se escolhido a monitoração eletrônica, o apenado deve estar à disposição de um servidor para averiguação do aparelho e não corromper ou causar danos a tornozeleira, se assim for desrespeitado, caberá medidas sancionatórias mais rígidas, como por exemplo, a regressão do regime ou emissão de mandado de prisão.

Em síntese demonstra que o regime aberto é deferido para transgressores que tenham sido sentenciados a um prazo igual ou menor a quatro anos e em casos de crimes de baixo potencial ofensivo e sem reincidência, por ser uma pena privativa de liberdade mais tênue, respaldado na autodisciplina e consciência do próprio infrator.

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 09 jun. 2021.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 09 jun. 2021.

ENTENDA como funciona e as diferenças entre o regime fechado, regime semiaberto e o regime aberto. Blanco Advogados. São Paulo, 2021. Disponível em: <https://www.blancoadvocacia.com.br/direito-penal/entenda-como-funciona-e-as-diferencas-entre-o-regime-fechado-regime-semiaberto-e-o-regime-aberto/>. Acesso em: 09 jun. 2021.

MARQUES, Carlos Henrique A. Urquisa. 5 fatos sobre Reincidência Criminal que você precisa conhecer. Barroso e Coelho Advocacia. Belo Horizonte, 2020. Disponível em: <https://www.barrosoecoelho.com.br/blog/5-fatos-sobre-reincidencia-criminal>. Acesso em: 09 jun. 2021.

PENAS. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, 2019. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/informacoes/execucoes-penais/vep/informacoes/penas>. Acesso em: 09 jun. 2021.

REGIME aberto em prisão domiciliar. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, 2019. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/regime-aberto-em-prisao-domiciliar>. Acesso em: 09 jun. 2021.

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