É conhecido pelo nome de Regime Disciplinar Diferenciado ou RDD o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar. O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar, restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos. Este foi introduzido pela Lei 10.792/2003 que alterou a Lei de Execuções Penais - LEP e o Código de Processo Penal - CPP, e consta do art. 52 da LEP.
Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:
- pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;
- apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
- seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
As principais características do RDD são:
- duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.
- recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.
- as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;
- o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
A inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, como por exemplo, o secretário de segurança pública ou da administração penitenciária. O RDD é decretado por um juiz da vara de execução penal, a partir de decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, mediante consulta prévia do Ministério Público e a defesa. O MP também pode requerer inclusão de preso no RDD, sempre dependendo de solicitação. Importante salientar que o RDD não comporta sanção disciplinar coletiva.
A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir penitenciárias exclusivas aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao RDD. O isolamento provisório ou inclusão preventiva será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Bibliografia:
SANDES, Iara Boldrini. Regime Disciplinar Diferenciado – RDD. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/iaraboldrini/2012/06/06/regime-disciplinar-diferenciado-rdd-2/ >.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/regime-disciplinar-diferenciado-rdd/