Regime fechado

Advogada (OAB/MG 181.411)

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O regime fechado é a aplicação mais rigorosa que há nas penas privativas de liberdade, no qual o infrator cumpre em segurança média ou máxima, se condenado acima de oito anos de reclusão, conforme art. 33, §1º e §2º, ambos do Código Penal.

O que significa dizer, que o indivíduo permanecerá em tempo integral recluso a penitenciária para o cumprimento de sua pena, devendo realizar trabalhos internos. E a noite em apartado, permanecer em sua cela.

O trabalho deve sempre ser compatível com a orientação e competência do indivíduo, atentando-se sempre a sua finalidade educacional e frutífera, uma vez que o trabalho penitenciário deve seguir os preceitos sociais, conforme o artigo 28 da Lei de Execução Penal (LEP).

Fora de penitenciária, a laboração externa, só será permitida para os enquadrados neste regime, se prestarem serviços em Administração Direta ou Indireta. E se caso a empregadora seja privativa, que esteja voltada a políticas de obediência e que possuam medidas a prevenção de tentativas de escapada. E que simultaneamente, o infrator já tenha cumprido um sexto de sua pena.

Quando condenado ao regime fechado, existe um limite de prazo em que passará encarcerado. No Brasil, após modificação legislativa pela Lei 13.964/19, o artigo 75 do Código Penal sofreu alterações. Ocorre que antes da nova redação, a pena máxima adotada era de 30 anos e atualmente esta pena poderá alcançar o limite de 40 anos.

Que influenciará em casos de mais infrações ou crimes cometidos pelo mesmo infrator, pois dessa forma deve as penas serem unificadas, atentando se ao máximo limitado pelo ordenamento jurídico.

Como forma de reinserir o infrator em sociedade novamente e de forma gradativa, após o tempo em reclusão, a legislação brasileira prevê a progressão de regime. Que é passar do regime que foi condenado para um mais tênue, desde que se enquadrando aos requisitos estabelecidos necessários.

As condições determinadas estão vigentes no art. 112 da LEP, que também passou por alterações pela Lei 13.964/19, que são:

  • I- Se o crime tenha ocorrido sem violência ou ameaça grave e ainda realizado por réu primário: a pena deverá ter sido cumprida por no mínimo 16% (dezesseis por cento).
  • II- Se mesmo que não tenha ocorrido violência ou ameaça grave, mas realizado por infrator reincidente: cumprimento de 20% (vinte por cento) pelo menos.
  • III- Se infrator primário e comete crime violento ou com grave ameaça: mínimo de 25% (vinte e cinco por cento).
  • IV- Se crime violento ou com grave ameaça e ainda cometido por réu reincidente: pelo menos 30% (trinta por cento).
  • V- Se transgressor primário comete crime hediondo ou equivalente: cumprido no mínimo 40% (quarenta por cento) da pena.
  • VI- Ter cumprido pelo menos 50% (cinquenta por cento) da pena se:
    • a) Crime cometido for hediondo ou equiparado e dele resultar morte e réu for primário,
    • b) Infrator ter exercido a organização, chefia do comando de crime hediondo ou equivalente.
    • c) Se condenado a fundação de milícia,
  • VII- Se reincidente em crime hediondo ou equiparado: 60% (sessenta por cento) da pena deve ter sido cumprida.
  • VIII- Ter cometido mais de uma vez crime hediondo ou equivalente e dele ter tido resultado com morte da vítima: ter cumprido pelo menos 70% (setenta por cento) da pena.

Além, desses requisitos objetivos, a lei ainda prevê cumulativamente, o atestado do diretor carcerário que comprova a boa conduta do infrator. Sendo assim, se encaixando nos requisitos necessários terá sua progressão de regime concedida, salvo em hipóteses que versem ao contrário.

Conclui-se que o regime fechado é o mais rigoroso e obrigatório para infratores condenados a mais de oito anos de pena privativa de liberdade. E que esta reclusão é limitada pelo ordenamento brasileiro por um limite de 40 anos para a unificação das penas. E que, portanto para que ocorra a progressão do regime fechado para o semiaberto, o infrator terá que cumprir requisitos indispensáveis para tal direito, que sofreram alterações com a Lei 13.964/19 que alterou a LEP.

Referências:

BRASIL, Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 09 jun. 2021.

BRASIL, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 09 jun. 2021.

ENTENDA como funciona e as diferenças entre o regime fechado, regime semiaberto e o regime aberto. Blanco Advogados. São Paulo, 2021. Disponível em: <https://www.blancoadvocacia.com.br/direito-penal/entenda-como-funciona-e-as-diferencas-entre-o-regime-fechado-regime-semiaberto-e-o-regime-aberto/>. Acesso em: 09 jun. 2021.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

PENAS. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, 2019. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/informacoes/execucoes-penais/vep/informacoes/penas>. Acesso em: 09 jun. 2021.

TRABALHO do preso. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, 2019. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/informacoes/execucoes-penais/vep/informacoes/trabalho-do-preso>. Acesso em: 11 jun. 2021.

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