Regime semiaberto

Advogada (OAB/MG 181.411)

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O regime semiaberto é a condenação de privação de liberdade a quem cometeu algum crime e tenha sido sentenciado a mais de quatro anos e menos que oito anos de reclusão, e que seja o individuo réu primário, conforme preceitua o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.

O sentenciado neste regime realizará sua pena laborando em estabelecimento agrícola, industrial ou equiparado. Que consiste em ambiente comunitário, que possua saneamento básico e decente para qualquer indivíduo. Deve respeitar o máximo de capacitação do lugar e ainda que haja uma triagem dos infratores para que assim a pena possa cumprir sua finalidade de individualização, preconizado pelo art. 91 da Lei de Execução Penal.

Certamente que neste regime é liberado também o trabalho externo, a ser realizado no período diurno. O empregador ficará a cargo do pagamento da remuneração do labor do infrator e inclusive da assinatura de sua Carteira de Trabalho, deve sempre manter todas as informações, como folha de ponto, faltas, atrasos e visitas médicas.

Já o réu, ora empregado, deve desempenhar com boa qualidade sua função, manter boa conduta, regressar a tempo determinado ao seu estabelecimento penitenciário ao anoitecer, assim como outras condições estabelecidas previamente.

Ressaltando que se o indivíduo praticar crime, ou que tenha sido penalizado com falta grave ou que venha a desobedecer as condutas previstas, este perderá a concessão de realizar trabalho externo.

As faltas graves estão prevista no art. 50 da Lei de Execução Penal, e dentre elas estão: fugir do estabelecimento penitenciário, realizar rebeliões, não executar o seu labor, desobediência a autoridades, dispor de objetos aptos a ferirem outras pessoas, dentre outras regras necessárias ao bom funcionamento da execução da pena.

Além do labor, o preso também poderá usufruir de estudos e cursos capazes de capacitá-lo para a nova colocação ao convívio social. Neste caso, a cada 12 horas de frequência dentro da instituição de ensino pode remir um dia em sua pena. No caso do trabalho, a cada três dias de labor, terá redução de um dia pena.

Preceitua conforme o entendimento do art. 33, §2º do Código Penal que a todo réu que seja reincidente, deve cumprir sua penal em regime inicial fechado. Ocorre que esta percepção está equivocada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto a este tema.

Em súmula de número 269, preconizou que se o réu não for mais réu primário, poderá iniciar o seu regime em semiaberto devendo, portanto, ter sido sentenciado a quatro anos ou menos para usufruir deste benefício.

E em caso de crime hediondo, conforme declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90 não é obrigatório que o magistrado fixe como regime inicial fechado para estes crimes, considerado bárbaro para a sociedade, como ensinado em súmula 269 do Supremo Tribunal Federal uma vez que vai de encontro com o que preceitua no Código Penal em seu artigo 33, §2º e o Princípio de individualização da pena.

Este princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso XLVI da Carta Magna, preceitua que cada réu será penalizado conforme suas especificações e particularidades. Obedecendo também a aplicação do art. 59 do Código Penal onde deve ser levada em consideração para a escolha do regime a culpabilidade do autor do crime, seus crimes anteriores, sua conduta social, seu caráter e assim por diante.

Desta forma está demonstrado em breve resumo sobre o regime semiaberto, que é mais brando que o regime fechado e mais rigoroso quanto ao aberto em relação às penas privativas de liberdade. Devendo sempre o magistrado para a sua fixação observar os requisitos objetivos e subjetivos de cada caso concreto.

Leia também:

Referências:

BRASIL, Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 09 jun. 2021.

BRASIL, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 09 jun. 2021.

BRASIL, Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>. Acesso em: 12 jun. 2021.

ENTENDA como funciona e as diferenças entre o regime fechado, regime semiaberto e o regime aberto. Blanco Advogados. São Paulo, 2021. Disponível em: <https://www.blancoadvocacia.com.br/direito-penal/entenda-como-funciona-e-as-diferencas-entre-o-regime-fechado-regime-semiaberto-e-o-regime-aberto/>. Acesso em: 09 jun. 2021.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

PENAS. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, 2019. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/informacoes/execucoes-penais/vep/informacoes/penas>. Acesso em: 11 jun. 2021.

SÚMULA vinculante 26. Aplicação das Súmulas no STF. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271>. Acesso em: 12 jun. 2021.

TRABALHO do preso. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, 2019. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/informacoes/execucoes-penais/vep/informacoes/trabalho-do-preso>. Acesso em: 11 jun. 2021.

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