No Brasil, é bastante comum ouvir lamento de empregados que eventualmente desejam rescindir o seu contrato de emprego, por conta de constantes descumprimentos de obrigações ou abusos do seu empregador.
Ocorre que, inúmeras vezes, o impedimento básico que apresentam, e daí o motivo principal do lamento, é a maior perda financeira, que poderá resultar de tal iniciativa, visto que alegam, porque desconhecedores de seu direito, que ao serem obrigados a se demitirem perderiam, por exemplo, a possibilidade de sacar o saldo de FGTS existente.
É uma falácia que muitos propagam, sem descer a fundo nas peculiaridades da situação específica.
Para resumir, existe um instituto denominado “rescisão indireta”, previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo empregado, quando da existência de descumprimento das obrigações básicas do empregador na constância do vínculo empregatício.
Esse instituto, que deve ser aplicado através de pedido formulado ao Judiciário Trabalhista, possibilita caracterizar a demissão a pedido, como na condição da extinção do contrato de trabalho, com direitos as verbas rescisórias semelhantes àquelas que têm direito quando demitido sem justa causa, por decisão exclusiva do empregador.
Isto é, comprovados os fatos que determinam a rescisão indireta, o empregado terá direito ao recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro desemprego e as demais verbas correlatas a demissão sem justa causa.
Dentre as hipóteses que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato, temos o eventual não recolhimento da contribuição previdenciária, que isoladamente já se tipifica como crime tributário. Também, dentre outros, o fato de não efetivar o depósito do FGTS no prazo devido, além do evidente não pagamento das verbas salariais nas datas aprazadas no contrato de trabalho.
Além disso, outros cometimentos de ações do empregador em relação ao empregado, seja pessoalmente ou através de seus prepostos, também ensejam a eventual rescisão indireta. Para tanto abaixo transcrevemos o importante artigo que trata do assunto:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Em tempo não muito distante, e talvez com incidência maior em segmentos menos privilegiados, ocorriam e ainda ocorrem situações de constrangimentos e injúrias na relação do empregador x empregado, notadamente nas micro e pequenas empresas, bem como no âmbito do emprego doméstico. Neste particular, é preciso atenção especial dos empregadores para evitar nas relações humanas de proximidade excessiva, que descambem eventualmente para situações de ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral, que equivale também a propiciar a rescisão indireta, sem prejuízos de outras reparações ou indenizações que sejam demandadas pelo empregado junto ao Judiciário trabalhista, ou até na esfera do direito civil e penal.
Portanto, para minimizar tais riscos, é importante uma relação empregatícia de respeito mútuo e recíproco, fonte basilar de aplicação do melhor direito, também na seara trabalhista.
Referências Bibliográficas:
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5.452 de 01 de maio de 1943.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/rescisao-indireta-no-direito-do-trabalho/