Réu primário

Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição:


Ouça este artigo:

É chamado tradicionalmente de “primário” o réu que não havia sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado. Seu conceito é na verdade a antítese daquele que define réu reincidente, ou seja, o réu já condenado por sentença transitada em julgado. O fato do réu ser detentor de antecedentes criminais acarreta consequências jurídicas diversas a este, criando uma situação jurídica distinta em razão dessa qualidade pessoal.

São antecedentes criminais todo e qualquer envolvimento que a pessoa já teve com o poder judiciário na esfera penal, tanto os antecedentes bons como os maus. Serve para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele infringe a lei com frequencia.

O código penal brasileiro, em sua parte geral atualmente adota o termo “réu não reincidente”. Nesta mesma linha de raciocínio, o artigo 63 do mesmo código prefere conceituar o reincidente, ao invés do réu primário, em seu artigo 63. A norma penal descreve um tipo de autor que entra "em cena" (ou deveria entrar) no momento da individualização da pena.

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro temos hoje três categorias de agentes: os estritamente primários, os tecnicamente primários e os réus reincidentes. Os estritamente primários são aqueles que se encaixam no conceito mais popularmente conhecido de réu primário, ou seja, possui bons antecedentes, não são reincidentes, não tendo assim qualquer condenação transitada em julgado. Já os tecnicamente primários são aqueles que não são reincidentes mas possuem maus antecedentes.

O significado da palavra reincidir, encontrada nos dicionários, é de "repetir certo ato, tornar a fazer uma mesma coisa" (Houaiss e Aurélio). Composta pelo prefixo re, de repetição, e de incidência - acontecimento, caída sobre alguma coisa, a palavra reincidência exprime a repetição do acontecimento, a recaída ou a nova execução de um ato, que já se tenha praticado.

Na matéria de direito penal, a palavra é interpretada como a perpetração de novo crime ou de outro crime, quando já se é agente de crime anteriormente praticado, sendo sinônimo de recidiva. Importante ressaltar que o código penal não conceitua a reincidência, apenas fixa o momento em que ela se verifica.

São os requisitos da reincidência penal:

  1. a perpetração de dois crimes;
  2. cometidos pelo mesmo agente; e
  3. que já tenham condenação transitada em julgado, pelo primeiro crime ou pelo crime anterior.

De acordo com a natureza do crime, é considerado reincidente o réu que pratique

  1. dois crimes dolosos;
  2. dois crimes culposos;
  3. um crime doloso e outro culposo;
  4. um crime culposo e outro doloso;
  5. um crime consumado e outro tentado;
  6. um crime tentado e outro consumado;
  7. dois crimes tentados;
  8. dois crimes consumados.

Bibliografia:
DE PAULA, Áureo Natal. Efeitos da reincidência de acordo com a doutrina. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/4009/efeitos-da-reincidencia-de-acordo-com-a-doutrina >.

Arquivado em: Direito
Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição: