Súmula

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Entendida explicitamente como "resumo", "síntese", "sinopse" (proveniente do latim summula), a súmula é, no contexto jurídico, uma interpretação jurisprudencial sem efeito de vínculo, visando a auxiliar outros tribunais na interpretação de casos semelhantes aos que ela aborda. Uma invenção recente do Judiciário brasileiro, suas origens e funções estão atreladas à natureza do direito civil e, mais culturalmente, ao inchaço histórico e divergências de decisões dos tribunais do país. Distingue-se das súmulas vinculantes por poder ser editada por qualquer tribunal, enquanto as vinculantes só podem ser feitas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e têm efeito de vínculo, proibindo divergências nas decisões das instâncias inferiores.

As súmulas surgiram em 1963 por iniciativa do Ministro do STF Victor Nunes Leal, que buscava reverter o insustentável congestionamento do Tribunal. A função da súmula é similar a dos precedentes no direito comum, onde a lei evolui segundo as práticas e os costumes da sociedade. Por depender menos de códigos escritos, o direito comum, hegemônico em nações anglo-saxônicas, tem como principal meio de orientação jurídica os precedentes, ou seja, as decisões de outros tribunais sobre um mesmo caso. No direito civil, cuja epítome foi o Código Napoleônico, a lei escrita é a que prevalece, havendo pouco espaço para precedentes nas decisões dos tribunais; afinal, se o caso já está codificado, não há motivo para interpretações díspares.

A vantagem do direito civil sobre o Comum é sua exatidão, previsibilidade e objetividade. Infelizmente, ele muitas vezes não coaduna com os reais desejos da sociedade, que evolui mais rápida do que os legisladores podem acompanhar. Assim, é costumeiro que leis fiquem ultrapassadas e que, sem revisões, o código de um país inche ao ponto da letargia, como é o caso brasileiro. Além disso, um direito civil eficiente só é possível com uma redação clara, o que não acontece no Brasil, onde muitas leis são ambíguas e contraditórias. Com o inchaço tanto da legislação quanto da infraestrutura jurídica, ficou inevitável que tribunais julgassem um mesmo caso de modos distintos, pondo em xeque o sentido da lei codificada.

As súmulas, reunindo o entendimento comum dos magistrados, procuram remediar tal conflito. Quando um caso semelhante ressurge em outro tribunal, espera-se que seus membros consultem a súmula a fim de evitar novas disparidades nas decisões. Este instrumento, no entanto, não possui qualquer efeito coercitivo, portanto segui-lo é uma escolha livre de cada tribunal; mesmo a corte que a editou pode divergir em outro julgamento, se assim desejar. Esta é uma distinção importante, pois, em relação aos acórdãos, que são entendimentos comuns de um colegiado (conjunto de juízes de uma corte) com força de lei (por isso, em alguns casos são chamados de sentenças normativas).

Já a súmula vinculante obriga todos os tribunais a seguir seu entendimento. Introduzida em 2004 pela Emenda Constitucional nº 45 (vulgo "Reforma do Judiciário"), seu objetivo era reduzir a sobrecarga do STF; como, antes da Reforma, suas decisões não eram vinculantes, a Corte recebia todos os anos centenas de recursos para casos aos que já dera parecer (recursos especiais), divergindo sua atenção de casos mais importantes e minando a celeridade dos seus processos. Até 2016, foram aprovadas 55 súmulas vinculantes, a maioria tratando de interpretação constitucional.

Embora com objetivos idênticos, súmulas se distinguem das orientações jurisprudenciais por serem instrumentos próprios de todos os tribunais brasileiros e se basearem na repetição de um mesmo caso, enquanto as orientações são editadas pelos Tribunais do Trabalho com base no consenso de um determinado número de acórdãos. Mais flexíveis, súmulas podem influenciar tribunais de mesma instância ou até de instâncias superiores, enquanto as orientações se restringem ao âmbito do tribunal que as emitiu.

Referências bibliográficas:

FERNANDES, Talita Hermógenes. "Súmulas de jurisprudência: a partir das idéias lançadas por Victor Nunes". Instituto Victor Nunes Leal, Brasília. Disponível em: <http://www.ivnl.com.br/download/monografia_talita_hermogenes.pdf>. Data de acesso: 23 de julho de 2016.

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PINHEIRO, Rodrigo Paladino. "A súmula como ferramenta facilitadora do Direito". Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2374>. Data de acesso: 23 de julho de 2016.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Emenda Constitucional nº 45. Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Data de acesso: 23 de julho de 2016.

SALGADO, Gisele Mascarelli. "A jurisprudência no Direito do Trabalho: uma discussão sobre o crescimento da importância da jurisprudência consolidada como fonte de direito". Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9177 >. Data de acesso: 23 de julho de 2016.

"Vocabulário Jurídico". Tribunal Superior do Trabalho, Brasília. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/vocabulario-juridico>. Data de acesso: 23 de julho de 2016.

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