O Superior Tribunal de Justiça (STJ), também chamado de "Tribunal da Cidadania", é a instância máxima da Justiça Federal comum e o órgão de penúltima instância no Poder Judiciário brasileiro, imediatamente inferior ao Supremo Tribunal Federal (STF). Seus 33 ministros são nomeados pelo Presidente da República e aprovados por maioria absoluta pelo Senado Federal. Seu objetivo é a uniformização da interpretação legislativa no Brasil, sendo sua principal competência solucionar, em caráter definitivo, todos os casos civis e criminais da Justiça Comum que não envolvam matéria constitucional (atribuição do STF).
O Judiciário brasileiro faz distinção entre dois tipos de justiça: a Comum e a Especial (ou especializada). Por Justiça Comum entendem-se os casos não pertencentes à Especial, que se divide em três: a Justiça Eleitoral (cuja instância máxima, ou terceira instância, é a do Tribunal Superior Eleitoral), a do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho) e a Militar (Superior Tribunal Militar). Já à Justiça Federal concernem os casos envolvendo a União, suas autarquias e empresas públicas. Na Justiça Comum, as cortes submetidas ao STJ são os Tribunais de Justiça (segunda instância; representados pelos desembargadores) e os Foros ou Varas Especializadas (primeira instância; juízes de direito). Na Justiça Federal, estes são os Tribunais Regionais Federais (2a; Juízes Federais) e as Varas ou Seções Judiciárias (1a; também por Juízes Federais).
Uma instituição muito nova, o STJ foi estabelecido apenas pela Constituição de 1988, tendo seu antecedente mais próximo nos Tribunais Federais Regionais (atuais TRFs), cujos membros e estrutura lhe serviram de base. Sua atribuição crucial - a uniformização das leis - ocorre da seguinte maneira: quando dois tribunais subordinados fazem interpretações divergentes sobre uma mesma lei federal, um recurso pode ser apresentado ao STJ, que o avaliará. Findo o caso, a interpretação do Tribunal é considerada a oficial para todo o país, orientando as demais cortes em casos similares. Vale notar, porém, que as decisões do STJ não têm efeito de vínculo, ou seja, não obrigam os tribunais a seguir a mesma interpretação em outros julgamentos. Embora conserve a independência das instâncias inferiores, isso tende a inundar o STJ com recursos de tópicos para os quais ele já estabeleceu claros precedentes. A Lei no 11.672, de 2008, tenta disciplinar um pouco esta situação.
As competências do STJ estão descritas no art. 105 da Constituição. Entre as principais estão sua capacidade de processar e julgar os crimes comuns de Governadores (Estados e Distrito Federal) e os crimes de responsabilidade de, entre outros, membros dos seus tribunais subordinados e dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; avaliar os conflitos entre quaisquer tribunais, mesmo aqueles da Justiça Especial, exceto em casos que estão sendo averiguados pelo STF; julgar, em recurso ordinário, habeas corpus e mandatos de segurança decididos pelos Tribunais Regionais Federais; e averiguar a homologação de sentenças estrangeiras. Em casos de violações de direitos humanos que incorram no descumprimento de tratados internacionais, o STJ pode decidir, junto com o Procurador-Geral da República, a "federalização" do caso, ou seja, sua transferência da esfera estadual para a federal.
Dos ministros do STJ, um compõe o Conselho Nacional de Justiça e outros dois são Corregedores-Gerais da Justiça Federal e Eleitoral. A Constituição faz relativamente poucas exigências para o cargo, devendo os ministros ser cidadãos brasileiros (natos ou naturalizados) entre 35 e 65 anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada (sem histórico que desonre o cargo). Formalmente, ele é composto por um Plenário (todos os ministros), uma Corte Especial (os quinze ministros mais antigos), três Seções (que discutem sobre os direitos público, privado e criminal) e seis Turmas (duas para cada Seção).
Referências bibliográficas:
"Atribuições". Superior Tribunal de Justiça, Brasília. Disponível em <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Institucional/Atribui%C3%A7%C3%B5es>. Data de acesso: 21 de julho de 2016.
"Composição". Superior Tribunal de Justiça, Brasília. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Institucional/Composi%C3%A7%C3%A3o>. Data de acesso: 21 de julho de 2016.
"Conheça os órgãos que formam o Poder Judiciário". Portal Brasil, Brasília, mar. 2016. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/conheca-os-orgaos-que-formam-o-poder-judiciario>. Data de acesso: 21 de julho de 2016.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Data de acesso: 19 de julho de 2016.
"Sistema Judiciário Brasileiro: organização e competências". Supremo Tribunal Federal, Brasília, jan. 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=169462>. Data de acesso: 21 de julho de 2016.