A Teoria Geral do Direito (TGD) é o estudo dos conceitos fundamentais e universais do direito, ou seja, das características que são comuns a todos os sistemas jurídicos. Ela busca uma visão compreensiva sobre a epistemologia (origem, natureza e limites) do direito, suas ideologias, metodologias e conceitos gerais, e também sobre a natureza e aplicações das leis. A despeito do viés unificador, a TGD está longe de ser uma visão uniforme, pois inúmeras escolas de pensamento dão-lhe interpretações díspares e concorrentes. Em crítica do jusfilósofo Hans Kelsen, as teorias do direito se pretendem "científicas", ou seja, exatas e empíricas, mas de fato são parciais aos julgamentos éticos e morais de seu meio. Assim, a Teoria Geral do Direito é tão ciência quanto filosofia, sem ser inteiramente nenhum dos dois, portanto suas conclusões dependem da linha de raciocínio que o estudioso adotar.
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O que é direito?
Para o conceito de "direito", consideram-se duas definições: a nominal, com o estudo do vocábulo, e a real, com o estudo da coisa. Pela nominal, "direito" provém do latim directum (-di + -rectum), ou "aquilo que é reto, certo, correto", conservando este significado em quase todos os idiomas do Ocidente (derecho, right, rätt...). Com o tempo, "direito" virou quase sinônimo de prática da lei - "judicial", "jurisprudência", "jurídico" -, consolidando-se como sua ciência ou estudo. Pela definição real, ele se associa a aspectos da realidade: norma (lei); faculdade (prerrogativa de criar leis); justiça (direito como valor moral); ciência (direito como um estudo); e fato social (direito como consequência da coletividade).
Fontes do direito
Por "fonte" entende-se "origem", ou de onde emerge o direito. Segundo a corrente materialista (ou realista), é o universo de fatores ambientais que motiva o direito, sendo ele, portanto, indissociável da realidade social. A corrente formalista, por sua vez, fundamenta-se na ordem jurídica (forma) do direito, sendo suas fontes a estatal (o direito provém do Estado) e a não estatal. A primeira embarca a legislação (leis, decretos), a jurisprudência (precedentes jurídicos, súmulas) e o direito internacional (tratados, acordos), enquanto a segunda foca no direito consuetudinário (costumes), científico, negocial e de grupo social (cada grupo ou classe "cria" seu direito).
Filosofias do direito
Das incontáveis filosofias jurídicas, três merecem destaque por sua longevidade: jusnaturalismo, juspositivismo e jusrealismo. A mais antiga, o jusnaturalismo considera que o direito fundamenta-se em características universais e imutáveis dos seres humanos. Ele independe, pois, das intempéries ambientais (sociedade, cultura, tecnologia...), sendo que leis divergentes do Direito Natural são insustentáveis. Já o juspotivismo afirma que o direito resulta da ação humana; mais especificamente, da autoridade legislativa. Depende, assim, das regras escritas, não de supostos valores subjacentes à humanidade. O jusrealismo, mais recente, muda o foco da autoridade para a realidade, sendo que todo direito deve estar ligado ao um caso concreto (realidade social e factual).
Norma jurídica
Quando um preceito vira regra obrigatória, caracteriza-se a norma jurídica, cuja vigência é seu período de efetividade - aquele desde quando se torna obrigatória até quando é formalmente extinta do meio jurídico. A vigência pode acabar de forma expressa (uma nova lei explicitamente menciona o fim da anterior), tácita (nova lei substitui a anterior), ab-rogada (a lei é revogada) ou derrogada (a revogação é parcial). A discussão sobre sua eficácia centra-se na aplicação e nos resultados da norma: se uma norma é vigente, mas todos a desrespeitam, qual o valor de sua vigência? Ou se é vigente, mas inútil (não causa os efeitos esperados), ela tem razão de existir? Debates neste eixo eventualmente abordam a validade das leis, sobre a qual o jurista Miguel Reale dissertou em sua Teoria Tridimensional do Direito.
Referências bibliográficas:
AUGUSTO, Igor Antonio Michallene. "O que é a Teoria Pura do Direito". Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7229>.
FABBRIS, Angela Tacca. TELLO, Ricardo Alejandro Lopez. "Teoria Geral do Direito". Uninove, São Paulo. Disponível em: <https://ead.uninove.br/ead/especiais/tgd/tgd/resumo_tgd.pdf>.
LEITE, Gisele. "Uma introdução à teoria geral do direito". Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4665>.