Pode-se definir terceirização como o processo de descentralização das atividades de uma empresa, para que sejam desempenhadas por diversos centros de prestação de serviços, valorizando, desse modo, o setor terciário da economia.
O estado se tornou um grande utilizador dos serviços de empresas terceirizadas, contratando milhares de trabalhadores. Na administração pública, assim como ocorre na iniciativa privada, a intenção é reduzir o inchaço da máquina estatal, com base nos princípios da administração, assim dispostos no artigo 37 da constituição de 1988, destacando-se os princípios da eficiência e economicidade. Desse modo, o estado repassa a um particular, por meio de contrato, a prestação de determinada atividade, como mero executor material, destituído de qualquer prerrogativa do poder público.
A terceirização está se mostrando bastante interessante para a administração pública, que transfere para os prestadores de serviços atividades que, mesmo que de forma indireta, fazem parte dos objetivos do estado. É certo que esta deve agir da mesma forma como exigido de empresas da iniciativa privada, respeitando as normas legais relativas aos direitos dos trabalhadores, sendo vedado, até por força do mesmo artigo 37 da constituição, a lesão aos direitos dos trabalhadores.
De fato, o decreto-lei nº 200/1967 já trazia em seu artigo 10, parágrafo 7º, menção à matéria:
"Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre, que possível à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.”
Já o artigo 1º do Decreto 2.271/97, que regula a contratação de serviços pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional estabelece que podem ser executados indiretamente os serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
O parágrafo 1º do art. 18 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal), admite a terceirização no serviço público, entendendo que os valores dos contratos de terceirização que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão registrados como "outras despesas de pessoal".
O artigo 71 da lei 8.666/93 buscou regular a responsabilidade, tanto de empresas particulares quanto da administração pública no inadimplemento das remunerações dos trabalhadores terceirizados. Houve certa controvérsia quanto à responsabilidade do estado, que mais tarde veio a ser solucionada pela súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, editada em 31 de maio de 2011.
Assim, no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos que contribuíram para os fins do estado enquanto tomador de serviços terceirizados, é importante citar a súmula 331 do TST, que, entre outras disposições, prevê a responsabilização subsidiária da administração pública, incluindo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A base de tal entendimento está no princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput e inciso I, assim como artigo 7º, Inciso XXXII da constituição.
Bibliografia:
REBICKI, Rafael Antonio. A terceirização pela administração pública - a nova súmula 331 do TST. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10873 >. Acesso: 23/06/13.
NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. A terceirização na administração pública e a constitucionalidade do art.71, Lei 8.666/93, segundo o STF. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9199 >. Acesso: 23/06/13.