O delito penal denominado crime de extorsão, está tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro, com as variações previstas nos artigos 159/160 do mesmo Código. Sem falar ainda no mesmo crime com outra denominação, quando praticado por agente público. Nesta hipótese a tipificação se encontra no artigo 316 com a identificação criminal denominada concussão.
Abaixo transcrevemos ipsis literis o texto legal, que a seguir comentaremos:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Conforme exposto no artigo, até porque a tipificação na área penal não pode gerar dúvida, comete crime de extorsão aqui previsto, àquele que através de violência ou ameaça obriga alguém a fornecer vantagem econômica para si ou para outrem. Neste aspecto é importante que se destaque que também se enquadra a situação que a vítima é obrigada a tolerar que se faça alguma ação que resulte em vantagem econômica indevida. Isto porque é preciso dizer que vantagem econômica nem sempre é concedida pela vítima que é ameaçada ou constrangida.
Note-se também que a pena cominada é de quatro a dez anos, além de multa, com agravantes se o crime for praticado por mais de duas pessoas ou emprego de arma, o que pode ampliar a pena em mais 1/3 da originalmente prevista. Ainda se aplica outra ampliação da pena, do artigo 157 § 3º quando houver violência na prática da extorsão e a vítima for menor de 14 anos ou sofra de debilidade mental.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Nem sempre o seqüestro significa conter um crime de extorsão, porque apenas assim será considerado se efetivamente for para obtenção de alguma vantagem como condição de resgate da vítima. Pode ocorrer seqüestro por outros motivos, e de acordo com cada objetivo terá a tipificação penal específica. Assim, o tipo penal descrito no artigo 159 é aquela extorsão mediante seqüestro para devolução do seqüestrado sob condições. Observe-se que existe uma gradação de pena, na medida de atuações graves dos delitos perpetrados pelo criminoso ou grupo, podendo alcançar a pena máxima de 30 anos de reclusão, no caso de resultado morte da vítima. Entretanto, até para minimizar o sofrimento da vítima e eventualmente abreviar o seu cativeiro, o Código prevê a possibilidade de redução de pena àquele delinqüente que denunciar ou facilitar a libertação do seqüestrado.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Interessante o tipo penal que identifica a extorsão indireta, porque nele se encontra a figura da chantagem praticada pelo delinqüente. Isto é, se apresenta quando o criminoso constrange alguém ou obriga na garantia de divida, sempre dentro de um abuso, documento que seja prejudicial à vítima porque documento ilegal e criminoso. Destaque-se que a pena é bastante reduzida em relação aos dois tipos penais anteriores. Talvez porque seja considerado um tipo penal de menor potencial ofensivo, no sentido de lesão corporal ou morte, bens não patrimoniais e de maior valor indisponível.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Neste artigo 316 do Código, apesar do nome diferenciado, e colocado topograficamente em título referente aos crimes praticados por funcionários ou agentes públicos, exatamente é um crime de extorsão, apesar de que a abrangência é ampliada porque se trata de crime para obtenção de vantagem indevida, não somente vantagem econômica. É um tipo penal que também se coloca com dificuldade porque trata do item indiretamente, que pode gerar dificuldade na elucidação e materialização do crime para enquadramento adequado. Entretanto, é importante que se destaque que agente público é um termo de maior amplitude porque leva-nos a compreender que agente público é todo aquele que assume função pública mesmo que transitoriamente. Deste modo, um mesário de seção eleitoral, um estagiário em órgão público ou até outra pessoa física que esteja atuando como voluntário numa situação de emergência, mas em nome do Estado, se encontrará na condição de agente público e, portanto, dentro da qualificadora que o transfere o delito penal ao artigo 316, quando na prática do que estiver tipificado.
Fontes
Brasil. Código Penal Brasileiro com suas alterações.
Fuhrer, Maximilianus Roberto Ernesto e Maximilianus Cláudio Américo – Resumo de Direito Penal – 3ª Ed. Editora Malheiros, 2003.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/tipo-penal-da-extorsao-e-similares/