Dentro da lógica jurídica, são possíveis várias classificações elencando os tipos de leis que possuímos. A forma mais comum e mais simples recorre à constituição federal, em seu artigo 59, que enumera os tipos utilizados dentro do processo legislativo. São ao todo seis, atualmente:
- emendas à Constituição;
- leis complementares;
- leis ordinárias;
- leis delegadas;
- medidas provisórias;
- decretos legislativos;
- resoluções.
De todas as espécies normativas previstas no artigo 59, a lei ordinária e a lei complementar são as mais frequentemente utilizadas, pois são os meios mais comuns de inovar o ordenamento jurídico, ou seja, criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações individuais.
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Constituição Federal
A constituição ou carta magna é o documento que reúne as leis fundamentais de estruturação do estado, formação dos poderes, formas de governo e direitos e deveres do cidadão de um país.
Ao longo da história, o Brasil teve sete constituições, sendo a primeira em 1824, outorgada por D. Pedro I durante o Império. Após a proclamação da república é promulgada a primeira constituição republicana, em 1891. Seguiram-se as constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, até que chegamos à atual, de 1988.
Foram 18 meses até que a constituição de 1988 fosse aprovada. Ela foi elaborada a partir de propostas tanto dos congressistas quanto da população, por meio de audiências públicas com representantes de movimentos sociais.
A ideia de uma nova constituição surgiu com o processo de abertura política. Apelidada de "constituição cidadã", ela trazia conquistas significativas em áreas como saúde, previdência, assistência social, direitos do consumidor, direitos femininos, direitos da criança e do adolescente, direitos indígenas e jornada de trabalho.
Emendas à constituição
Podem propor emendas à constituição:
- um terço dos membros da câmara dos deputados;
- um terço dos membros do senado federal;
- o presidente da república;
- mais da metade das assembleias legislativas dos estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus componentes.
A Constituição Federal pode ser alterada por meio de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição), que é avaliada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania) da câmara e do senado, e votada por deputados e senadores. Nos 25 anos de vigência da atual Carta Magna, esta recebeu mais de 70 emendas, sendo a primeira de 1992.
É natural a qualquer ordenamento a necessidade de mudança, para que possa estar em sintonia com as mudanças sociais internas e externas. Tais mudanças podem simplesmente ter origem nos costumes, tradições, alterações sociológicas ou empíricas ou, mesmo, o posicionamento adotado pela corte suprema do país a respeito de um determinado assunto.
Toda alteração deve obrigatoriamente respeitar os fundamentos da república (artigo 1º, da constituição), bem como seus objetivos (artigo 3º). Assim, as emendas não devem desnaturar o perfil da lei, pelo bem de sua própria supremacia.
A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.
Em caso de emenda que envolva os preceitos fixados pelo artigo 60 da constituição, esta ingressará no ordenamento jurídico com status constitucional, devendo ser compatibilizada com as demais normas originárias.
Tratados internacionais sobre Direitos Humanos
A partir de 2004, com a Emenda Constitucional nº. 45, os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos passaram a ser incorporados ao ordenamento de uma maneira diferente. A emenda trazia que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que passassem pelo processo de aprovação do poder legislativo em moldes similares ao das Emendas Constitucionais (3/5 dos votos, em 2 turnos de votação em ambas as casas legislativas), seriam equiparados às emendas constitucionais.
Em relação aos demais tratados internacionais, o Supremo Tribunal Federal, entende que tais normas, das quais o Brasil seja signatário, possuem natureza "supralegal", ou seja, estão em patamar intermediário entre a constituição e as demais leis, e seu trâmite para aprovação e consequente integração do ordenamento jurídico brasileiro é o mesmo das leis ordinárias.
Leis complementares
Lei complementar é a espécie normativa sujeita a um processo legislativo especial e com matéria própria. Serve para regular os assuntos que o legislador constituinte entende de importância fundamental.
Ao mesmo tempo, o conteúdo da lei complementar não pode ser alterado por lei ordinária devido aos critérios de aprovação. Do mesmo modo, matéria reservada à lei complementar não poderá ser disciplinada por lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade da lei por violar preceito constitucional que determina a reserva de competência de algumas matérias ao âmbito da lei complementar.
A diferença entre lei ordinária e lei complementar reside em dois aspectos: o material e o formal. No aspecto material, temos assuntos que obrigatoriamente devem ser regulamentados por lei complementar. A lei ordinária, por sua vez, é residual, pois trata das matérias que a constituição não exija regulamentação por lei complementar, decreto legislativo ou resolução.
A segunda distinção é formal e refere-se ao quorum de aprovação da lei complementar, que é de maioria absoluta, enquanto o quorum de aprovação da lei ordinária é de maioria simples. Na votação por maioria simples, o projeto de lei é aprovado se obtiver a maioria dos votos favoráveis dos parlamentares presentes na sessão. Já a votação por maioria absoluta considera os votos favoráveis da metade mais um do total dos parlamentares, independente do número de congressistas presentes naquela sessão.
Leis ordinárias
Este instituto aborda assuntos diversos nas áreas penal, civil, tributária, administrativa, regulando quase todas as matérias de competência da união, com sanção do presidente da república. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples e pode ser proposto pelo presidente da república, deputados, senadores, Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores e procurador-geral da república. Os cidadãos também podem propor tal projeto, desde que subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado do país, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
A lei ordinária é o ato legislativo típico por excelência, o ato normativo primário que edita normas gerais e abstratas. Caracteriza-se pela generalidade de seu conteúdo, podendo tratar de quase toda matéria. A exceção é a matéria destinada à lei complementar e os assuntos do congresso, câmara e do senado (reservados aos decretos legislativos e das resoluções). Há ainda os incisos do §1° do artigo 68 da constituição que são disciplinados por lei ordinária e insuscetíveis de delegação.
Leis delegadas
Lei delegada é uma figura prevista no artigo 68 da constituição. Trata-se de um ato normativo do presidente da república que necessita autorização do congresso nacional para sua elaboração. A lei delegada está presente também nos âmbitos estadual e municipal.
Com ela, o executivo pode criar ou aumentar empréstimos compulsórios e impostos da competência residual da União (a constituição veda a delegação de matéria reservada à lei complementar). Leis delegadas não podem versar sobre atos de competência exclusiva do congresso, sobre matéria de lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, entre outros.
Na prática, a lei delegada não é utilizada, pois o executivo encontrou na figura da medida provisória um instrumento mais confortável para aumentar sua autonomia institucional. De fato, apenas duas leis delegadas foram promulgadas após a Constituição de 1988 (leis delegadas nº 12, de 7 de agosto de 1992 e nº13, de 27 de agosto de 1992).
Medidas provisórias
A inspiração para a criação das medidas provisórias veio da legislação italiana. No Brasil, sua antecessora era o decreto-lei, extinta com o advento da atual constituição.
As medidas provisórias são editadas pelo presidente em casos de relevância e urgência. Com força de lei e vigência imediata, perdem a eficácia caso não convertidas em lei pelo congresso nacional em até sessenta dias, prorrogáveis por igual período.
Tal instrumento foi criado para dar ao presidente uma dinâmica político-administrativa sem que ficasse caracterizada intromissão nas atividades do poder legislativo.
A constituição, em seu artigo 62, estipula que em caso de relevância e urgência, o presidente pode fazer uso de medida provisória com força de lei, devendo esta ser submetida imediatamente ao congresso, que terá prazo de cinco dias para se reunir, após convocação extraordinária, caso esteja em recesso.
Ao ser editada, entra em vigor por 60 dias, prorrogáveis por mais sessenta, quando passam a trancar a pauta do congresso e precisam ser apreciadas. Após este prazo, se o caso o congresso não converta a medida provisória em lei, esta perde sua eficácia e, assim, caberá ao congresso disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Decretos legislativos
É um ato destinado à veiculação das matérias de competência exclusiva do congresso nacional. Tais matérias estão elencadas em sua maioria no artigo 49 da constituição federal.
O decreto legislativo serve também como instrumento de regulamentação das relações jurídicas decorrentes do período de eficácia das medidas provisórias antes de sua conversão em lei.
Para sua validade, este deve necessariamente ser instruído, discutido e votado em ambas as casas legislativas. O quorum de aprovação do decreto legislativo é o de maioria simples do artigo 47 da constituição, e o seu procedimento é o mesmo de lei ordinária, diferindo apenas no momento da promulgação, feita pelo presidente da república. Seu procedimento de aprovação é, portanto, considerado especial, pois é tratado pelo Regimento Interno do Congresso e pelos Regimentos Internos das duas casas e porque, também é desvinculado da sanção do Presidente da República.
A legitimidade para a iniciativa no processo de criação do decreto legislativo recai sobre o presidente da república ou membro ou comissão do congresso nacional. O decreto legislativo produz um efeito externo ao congresso nacional, contrariamente às resoluções.
Resoluções
Resolução é um ato administrativo normativo emitido por autoridade superior, com a finalidade de disciplinar matéria de sua competência específica. As resoluções não podem produzir efeitos externos, tampouco contrariar os regulamentos e os regimentos, mas sim explicá-los. Tanto as resoluções quanto os decretos legislativos tratam de matéria de competência exclusiva do poder Legislativo.
Bibliografia:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
SOARES, Rosinethe Monteiro. Hierarquia das Leis. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/15967-15968-1-PB.pdf >