O tombamento consiste em uma intervenção branda do Estado na propriedade privada com o fim de preservar bens móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos que detenham relevante valor histórico, científico, tecnológico, artístico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, conforme dispõe exemplificativamente o artigo 216 Constituição Federal e em seus incisos.
O proprietário do bem tombado deverá preservar e manter as características do mesmo, entretanto, não é vedada sua alienação, desde que o Poder Público seja devidamente notificado e exerça seu direito de preferência na compra do bem. Entretanto, as possíveis obras realizadas para a conservação do bem deverão ser previamente aprovadas pelo órgão que efetuou o tombamento. A aprovação está vinculada ao nível de conservação do bem.
A destruição, inutilização ou deterioração de bens tombados pela autoridade pública competente implica em crime previsto pelo artigo 165 do código Penal Brasileiro, punido com pena de seis meses a dois anos e multa.
Existem seis modalidades de tombamento, são eles: voluntário, compulsório, provisório, definitivo, geral e individual.
O tombamento voluntário ocorre quando o proprietário do bem solicita seu tombamento, ou quando o mesmo concorda com tal procedimento sem oposição, quando notificado.
O tombamento compulsório ocorre quando o órgão competente da administração Pública promove o tombamento contra a vontade de seu proprietário. Este, por sua vez, opõe-se judicialmente ao aludido procedimento administrativo.
No tombamento provisório, incidirão sobre o bem os efeitos do processo de tombamento antes mesmo do trânsito em julgado.
Quando o tombamento é definitivo, todos os efeitos já foram produzidos, chegando-se assim ao fim do processo de tombamento.
Na modalidade individual, o tombamento incide sobre apenas um bem, diferentemente da modalidade geral, que incide sobre uma universalidade de bens, como uma cidade, a título de exemplo.
Compete concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o tombamento, conforme disposição do artigo 24 da constituição Federal. Em relação à competência para a execução do tombamento, estão autorizados a União, Estados e Municípios.
No âmbito federal, o órgão competente para executar o tombamento é o Instituto Brasileiro do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN- Autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura). No âmbito estadual e municipal, a competência é atribuída ao órgão criado para essa função.
O tombamento não gera para o proprietário direito à indenização, pois o bem continua no domínio e na posse do proprietário. Este somente terá tal direito se houver dano no bem.
Fonte:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999