Trânsito em julgado é uma expressão utilizada no direito brasileiro, que indica o fim da possibilidade de qualquer recurso contra decisão judicial. Isso ocorre porque as partes não apresentaram o recurso no prazo em que a lei estabeleceu ou porque a hipótese jurídica não admite mais interposição de pedido de reexame da matéria. Quando há o trânsito em julgado, (que deve ser certificado nos autos do processo), diz-se que a decisão judicial é definitiva, irretratável, pois de acordo com redação da própria constituição federal, “A lei não prejudicará a coisa julgada.”
A impossibilidade de nova análise da matéria está presente em todos os setores do direito, seja na área civil, penal ou trabalhista. Vários são os dispositivos onde podemos encontrar citações sobre o instituto, tanto na constituição como nos códigos civil, penal e de processo respectivos.
- Na constituição destacam-se os artigos 5º, LVII; 15, I e III; 41, §1º, I; 55, VI.
- No código de processo civil, os artigos 14, parágrafo único; 55; 352, II; 466-A; 495.
- No código civil, os artigos 1.525, V; 1.563; 1.580.
- No código penal, os artigos 2º, parágrafo único; 50; 51; 110, §1º.
- No código de processo penal, os artigos. 428; 782.
O trânsito em julgado é um marco processual, pois indica que a parte dispositiva da sentença, (ou seja, a parte onde o Juiz declara o direito que entende correto) foi alcançada pelo instituto da “Coisa Julgada”. A primeira consequência disso é que a sentença torna-se imutável e indiscutível, não mais se sujeitando a qualquer recurso. Não existindo possibilidade de recorrer, esta pode ser imediatamente executada pela parte vencedora na ação, iniciando-se a partir daí um outro processo, o de “execução”.
O trânsito em julgado dá origem à coisa julgada formal, que é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo. No caso de sentença que impeça a modificação no mesmo processo ou qualquer outro, (pelo fato da matéria ter passado por todos os trâmites que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo), temos a coisa julgada material. É importante notar que lei pode retroagir desde que não afete a coisa julgada, sendo que o trânsito em julgado é uma decisão final de uma sentença ou processo.
O trânsito em julgado ocorre automaticamente quando, intimados os advogados das partes, passam-se 15 dias sem a interposição de recurso ordinário próprio. A data em que se inicia a contagem do prazo é a da intimação do último advogado da parte. Como exceção à regra, há os casos em que a parte é representada pela defensoria pública, onde o prazo é em dobro para se manifestar nos autos, inclusive para recorrer, bem como para a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios), que dispõe de prazo em dobro para recorrer, 30 dias.
Bibliografia:
Trânsito em Julgado. Disponível em: < http://www.tjse.jus.br/paginas/manual/movimentacoes_processuais/2__no__es_gerais_sobre_movimenta__o_processual_no_scp_e_prazos_processuais/2_1_1_17_2__promovendo_a_regulariza__o_do_processo/2_1_1_17_2_1_tr_nsito_em_julgado.htm >
Trânsito em Julgado. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/976/Transito-em-julgado >