A definição de tribunal ou juízo de exceção seria a criação de um novo órgão provisório e especial para julgar um processo criminal em questão, após os acontecimentos terem sucedidos, o que é extremamente vedado no ordenamento jurídico brasileiro, em seguimento ao que tange o artigo 5º inciso XXXVII da Constituição Federal.
Esta diretriz traz ao ordenamento maior segurança jurídica, pois reprova que novas normas sejam criadas para fins específicos e contingentes e deixem de se caracterizarem de forma geral e abrangentes ou que ainda juízos ou tribunais que não sejam originalmente competentes julguem casos que não deveriam por não haver um pré-estabelecimento nas leis vigentes.
O risco de um tribunal de exceção ou “ad hoc” (locução em latim) aponta-se, seria um julgamento com os riscos de tornar-se parcial, com o intuito de culpabilizar aquele réu e não verdadeiramente julgá-lo de forma justa e ainda ser presidido por julgadores não capacitados para aquela demanda.
Inevitável discorrer sobre o tema de tribunal extraordinário sem atrelá-lo ao princípio constitucional do Juiz Natural, ou ainda do princípio da Imparcialidade, pois ambos têm como fundamentos essências a neutralidade de um julgador que preceda de competência jurisdicional.
O juiz natural é um direito fundamental previsto desde a primeira Constituição Brasileira (salvo a Constituição de 1937, conhecida como “Polaca”), que prevê daquele ocupante do cargo a outorga da competência adequada para aquela necessidade, prevista em normas que precede os fatos praticados, vedando, portanto que se origine um novo tribunal ou um juízo extraordinário, ofertando uma maior segurança e empecilho ao abuso de poderes.
Quanto ao princípio da Imparcialidade, estritamente ligado ao citado acima, profetiza que o julgador ao analisar a demanda não se deve buscar realizar anseios pessoais e sim resolver a demanda de forma imparcial, justa e equilibrada, respeitando a sua função jurisdicional.
O Tribunal de Exceção não se confunde com a Justiça Especializada, que são instituições previstas no ordenamento brasileiro sendo que cada qual atua na sua devida e especificada jurisdição e competência conforme as divisões das instâncias judiciárias, a exemplo: a Justiça Eleitoral, Justiça Militar e a Justiça do Trabalho. E ainda contando com os Juizados Especiais e varas especializadas, que nada se assemelham ao tribunal extraordinário.
Por mais que tenha uma competência delimitada e sejam específicas para cada litígio, estes tribunais estão articulados ao ordenamento estruturados com leis e normas já pré-constituídas, que antecedem os fatos ocorridos do processo que será julgado e possuem permanência constante e estável.
Um grande e importante exemplo muito usado no ramo do Direito, conhecido internacionalmente, para alusão ao tribunal de exceção foi o Tribunal Militar Internacional, popularmente chamado de Tribunal de Nuremberg, criado posteriormente a ocorrência da Segunda Guerra Mundial, com o intuito de julgar e processar os alemães nazistas que cometeram atrocidades contra a humanidade. O princípio do Juiz Natural foi totalmente ignorado, quando concebido este tribunal com o objetivo único para o julgamento dos envolvidos no holocausto.
Por um lado, há quem defenda a posição tomada, uma vez que baniu a chance de que não houvesse uma punição equivalente aos crimes cometidos pelos réus, pois dessa forma assegurou uma justa punição que tanto almejava a população.
Para crimes tão bárbaros como foram praticados a época, somente um tribunal excepcional era capaz do processamento de tais fatos, pois se tratava de um delito que afetou e transcendeu direitos internacionais, princípios e valores que ofenderam a dignidade de toda a humanidade.
De outro ponto de vista, há quem defenda que o procedimento deveria ter sido seguido e considerado o princípio do Juiz Natural, buscando um julgamento imparcial, e por um juízo hábil, originado antes dos acontecimentos dos fatos.
Respeitável contemplar a importância do ordenamento jurídico brasileiro em relação à obstrução da criação de um Tribunal de Exceção, que contempla a relevância dos princípios e diretrizes previstos na Carta Magna para que os julgamentos sejam para os fins que se espera, ou seja, de forma justa, imparcial e conduzido por julgadores capazes e adequadamente outorgados.
Referências:
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FERNANDES, Cristina Wanderley. O princípio constitucional e o tribunal de exceção. Direito Net, 2004. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1455/O-principio-constitucional-e-os-tribunais-de-excecao>. Acesso em: 20 set. 2021.
MACEDO, Philippe Santos Cirilo. et. al. INCISO XXXVII – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Artigo Quinto, 2020. Disponível em: <https://www.politize.com.br/artigo-5/principio-do-juiz-natural/>. Acesso em: 20 set. 2021.
PRINCÍPIO do juiz natural, uma garantia de imparcialidade. Supremo Tribunal de Justiça, 2020. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-do-juiz-natural--uma-garantia-de-imparcialidade.aspx>. Acesso em: 20 set. 2021.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/tribunal-de-excecao/