Em dois de junho de 1945 foi criado o Tribunal Superior Eleitoral.
Este membro do Poder Judiciário compõe-se por, no mínimo, sete membros. São escolhidos mediante eleição (por voto secreto), três juízes, dentre os que compõem o supremo Tribunal Federal; dois dentre os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça. Os outros dois serão nomeados pelo Presidente da República. Estes serão escolhidos dentre seis advogados indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Cabe aos membros do tribunal a escolha do seu presidente e de seu vice-presidente, sendo eles, os que forem membros do Supremo Tribunal Federal.
Compete ao TSE, originariamente, julgar o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice- Presidência da República; os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes; a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador – Geral e dos funcionários da sua secretaria; os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais; o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; O habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e apuração da origem de seus recursos; as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos, e expedição de diploma na eleição do Presidente e vice- Presidente da República; as reclamações contra seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos; a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada no prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
A competência jurisdicional do TSE é estabelecida pela Constituição Federal de forma negativa. Segundo a mesma, só caberá recurso, para o TSE, das decisões dos Tribunais Regionais quando forem proferidas contra a disposição expressa da Constituição ou de outra lei; quando ocorrer divergências na interpretação de leis entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; quando se tratar de inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; por fim, quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Se for o caso de contrariedade à constituição, trata-se de recurso extraordinário (Artigo 102, inciso III, alíneas a, b, c e d). Nos casos de denegação de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, trata-se de recurso ordinário (Artigo 102, inciso II).
Fonte:
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo. Saraiva, 2009.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/tribunal-superior-eleitoral/