Em dois de junho de 1945 foi criado o Tribunal Superior Eleitoral.
Cabe aos membros do tribunal a escolha do seu presidente e de seu vice-presidente, sendo eles, os que forem membros do Supremo Tribunal Federal.
Compete ao TSE, originariamente, julgar o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice- Presidência da República; os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes; a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador – Geral e dos funcionários da sua secretaria; os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais; o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; O habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e apuração da origem de seus recursos; as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos, e expedição de diploma na eleição do Presidente e vice- Presidente da República; as reclamações contra seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos; a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada no prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
A competência jurisdicional do TSE é estabelecida pela Constituição Federal de forma negativa. Segundo a mesma, só caberá recurso, para o TSE, das decisões dos Tribunais Regionais quando forem proferidas contra a disposição expressa da Constituição ou de outra lei; quando ocorrer divergências na interpretação de leis entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; quando se tratar de inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; por fim, quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Se for o caso de contrariedade à constituição, trata-se de recurso extraordinário (Artigo 102, inciso III, alíneas a, b, c e d). Nos casos de denegação de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, trata-se de recurso ordinário (Artigo 102, inciso II).
Fonte:
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo. Saraiva, 2009.