Tributos e Gastos Públicos

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Encerrado anualmente o prazo para declaração do Imposto de Renda Pessoa Física e recolhimento da 1ª. cota do eventual imposto devido, resultado dos cálculos relativos, mais presente se torna ao contribuinte a preocupação quanto a utilização desses recursos arrecadados, ao longo do tempo e através dos seus governantes e autoridades responsáveis.

O fato é que, particularmente neste período, os cidadãos se perguntam para onde vai a massa dos recursos arrecadados. Porém, não é somente no mês de abril de cada ano, mas também todos os dias, que ocorrem gastos, empenhos de novos gastos, bem como a preparação de um novo orçamento para o período subseqüente.

No Brasil, tanto na esfera Federal quanto na Estadual e Municipal, são preparados projetos de orçamento pelo Executivo, que segue anualmente para as Casas Legislativas para aperfeiçoamento e aprovação. Sendo as respectivas Casas denominadas Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, que apreciarão em prazo razoável, apresentando as devidas emendas e votando as rubricas orçamentárias, as contas e os gastos previstos para o exercício seguinte. Assim, normalmente no mês de Julho/Agosto os Governos remetem os projetos para serem analisados, sendo que tais orçamentos devem ter preferência na votação das casas, em relação a outros projetos.

Quando se fala Governo, se trata do Poder Executivo de cada esfera, que encaminha a casa Legislativa responsável o seu orçamento, para apreciação, votação e aprovação, com ou sem ajustes.

Os orçamentos, que no nível federal se denomina (LDO) Lei de Diretrizes Orçamentárias, tem preferência na votação sobre outras matérias, exatamente para minimizar o risco de que o ente federativo inicie um ano civil sem o respectivo orçamento aprovado, com todas as verbas definidas para os gastos necessários a movimentação da máquina administrativa do governo e eventuais investimentos.

Em 1993, ocorreu um grande escândalo envolvendo a Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, porque se descobriu que havia uma verdadeira máfia entranhada na formulação, constituição e execução do orçamento nacional, o que provocou grande movimentação popular e política naquela ocasião. Tal fato trouxe à tona a importância da transparência das contas públicas, com discriminação dos gastos e suas rubricas, tanto para consulta eventual quanto para compreensão da população, primeira interessada em saber como ocorrem os gastos públicos.

Também por isso, nas esferas estaduais e municipais, é fator importante a participação popular no controle dos gastos destes entes federativos. Aliás, existem instituições fundamentais na avaliação e fiscalização desses gastos, que podem e devem ser utilizadas para trazer maior transparência e eventuais correções. Estas instituições são os Tribunais de Contas: da União, dos Estados e dos Municípios, que possuem autonomia para fiscalizar e analisar a regularidade das contas públicas dos entes federativos, além de oferecer recomendações a respeito.

É direito de todo cidadão, seja individualmente ou através de entidades representativas, ter acesso as informações orçamentárias e de gastos dos entes federativos, porque o cidadão é o diretamente interessado, sendo o efetivo contribuinte e alimentador dos recursos financeiros utilizados. Sem o contribuinte, obviamente, não haveria recursos para aplicação, uso e manutenção da estrutura estatal, nem poderia haver investimentos sociais pelo Estado.

Dentro da seara dos gastos públicos existem dois normativos legais de fundamental importância na formação do orçamento anual: A própria Constituição Federal, que disciplina os percentuais de gastos e cotas mínimas para setores importantes como saúde e educação, e o diploma legal que trouxe parâmetros limitadores de gastos, que se denomina Lei de Responsabilidade Fiscal ou Lei Complementar 101/2000.

Esta última trouxe um caráter criminal inclusive, quando o governante não respeita as limitações impostas para os percentuais de gastos, por exemplo, com o gasto de pessoal. O que obriga os administradores públicos a focalizarem maior atenção aos critérios de eficiência da máquina administrativa, definido constitucional como um dos princípios da administração pública, bem como a moralidade, impessoalidade, publicidade e legalidade, artigo 37 da Carta Magna. A observância desses dispositivos pode colaborar no enquadramento dos gastos públicos dentro de conceitos éticos.

Além do acompanhamento individual, o cidadão pode monitorar os gastos públicos também através do acionamento e intervenção do Ministério Público, que pode ser chamado para investigar indícios de eventuais descontroles ou suspeitas de má aplicação dos recursos públicos.

Blog do Vandeler Ferreira.

Fontes
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

BRASIL.Código Tributário Nacional – Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966.

BRASIL. Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Fuhrer, Maximilianus Cláudio Américo e Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Tributário, 18ª, Malheiros, 2007.

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