Dentro da legislação brasileira, recebe o nome de união estável a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo.
Na prática, casamento e união estável diferem apenas em relação à burocracia envolvida. Enquanto para o casamento são necessários vários documentos e procedimentos junto a cartórios de registro de pessoas naturais, a união estável depende apenas de uma escritura pública lavrada em cartório. A ausência de uma escritura de união estável não a invalida aos olhos dos juízes que podem reconhecê-la por meio da análise de requisitos.
Para que seja formalmente reconhecida ela deve ser pública, contínua e duradoura. Além disso, as partes devem demonstrar intenção inequívoca de constituir família. Por isso mesmo, uma simples relação de namoro, mesmo quando der origem a uma unidade familiar propriamente dita, não se traduz em união estável. Não basta o simples objetivo de fazê-la, deve haver a intenção inequívoca.
O novo código civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que seja oficializada a condição de união estável; é uma condição subjetiva, sujeita a avaliação: o único dado contido na lei estabelece que a relação deve ser "duradoura". Outro dado que pode trazer certa confusão é que, para a configuração da união estável, não é necessário que o casal more junto. Ambos podem mesmo ter domicílios diversos, mas sua relação será considerada união estável desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.
Ao mesmo tempo, para que se dissolva uma união estável, é preciso que ela seja antes reconhecida, tarefa exige muita cautela, considerando-se que na dissolução podem estar envolvidas questões importantes como a guarda dos filhos, partilha de bens, pensão alimentícia e outras. Diante da complexidade que envolve reconhecer e/ou dissolver uma união estável, os julgadores avaliam provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias, depoimentos de testemunhas, enfim, tudo o que puder ser útil para provar a ligação.
Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens, com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial. Se o casal vive sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, em caso de separação valem as regras da comunhão parcial de bens.
Bibliografia:
DO AMARAL, Sylvia Maria Mendonça. Normas da União Estável. Disponível em: < http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/51/normas-da-uniao-estavel-182560-1.asp >.
União Estável. Disponível em: < http://www.casamentocivil.com.br/index.php?page=uniao-estavel >.