O Código Florestal de 1965, como também é chamada a Lei N.º 4.771 de 15 de setembro de 1965, tratava das florestas em território brasileiro e demais formas de vegetação, define a Amazônia Legal, os direitos de propriedade e restrições de uso para algumas regiões que compreendem estas formações vegetais e os critérios para supressão e exploração da vegetação nativa.
A Lei N.º 4.771 era chamada de “Novo Código Florestal” porque em 1934 já havia sido aprovado o “Código Florestal” (Decreto n.º 23.793) que, no entanto, não deu certo devido às dificuldades para sua implementação.
Logo em seu primeiro artigo o Novo Código Florestal diz que “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, (...), são bens de interesse comum a todos os habitantes do País...”, explicitando o valor intrínseco das florestas e vegetações nativas a despeito de seu valor comercial. Mais uma amostra da nova percepção de direitos que começara com a Constituição de 1988.
No Art. 2º são definidas as áreas de preservação permanente (como topos de morros, ao redor de nascentes, ao longo de rios, etc.), nas quais, segundo a Lei, só é permitida a supressão total ou parcial com a autorização prévia do Poder Executivo Federal e quando for para a execução de atividades de utilidade pública ou interesse social (definidas no Art. 1º, § 2º, incisos IV e V). Para supressão de vegetação nestas regiões em perímetro urbano, o Novo Código Florestal manda que se siga o previsto no Plano Diretor e as leis de uso e ocupação do solo do município desde que observadas às restrições impostas pelo Código.
O Novo Código Florestal define ainda, a região da Amazônia Legal como a que compreende os “...Estados do Acre, Pará, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e regiões ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão”. Abrangendo toda a chamada “Amazônia brasileira”.
Mas, uma das questões mais polêmicas do Novo Código Florestal é a questão tratada no seu Artigo 16º sobre a existência de “reserva legal” em toda propriedade, sendo que o percentual da propriedade que deve ser destinado a esse fim, segundo o Novo Código, chega a 80% na região da Amazônia Legal. Reserva na qual é proibida a supressão da vegetação nativa e só é permitida a utilização sob regime de manejo florestal sustentável. Para alguns, como a Confederação Nacional de Agricultura (CNA) e a chamada “bancada ruralista”, a utilização do imóvel rural deveria ser plena e até mesmo de uso irrestrito em nome do desenvolvimento. Mas para outros, como o CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) e o Ministério Público, o correto é mesmo condicionar o uso da propriedade rural de modo a garantir a preservação do que, convencionou-se chamar de “bens jurídicos ambientais” uma vez que, com está escrito no Art. 1º, as florestas e demais formas de vegetação “...são bens de interesse comum a todos os habitantes do País...”.
O Código Florestal de 1965 foi revogado e substituído por um novo em 25 de maio de 2012.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/ecologia/codigo-florestal-de-1965/