O Estudo de Impacto Ambiental é um documento técnico, no qual há uma ampla avaliação dos impactos ambientais que uma obra ou atividade pode causar.
Alguns tipos de empreendimento realizam atividades que degradam o meio ambiente, por isso há uma resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama nº 237/1997, que estabelece os principais tipos de empreendimentos que estão sujeitos ao licenciamento ambiental, dentre elas: mineração, rodovias, ferrovias, tratamento de destinação de resíduos, estação de tratamento de água, etc.
Através do licenciamento, os órgãos ambientais (que podem ser de esfera federal, estadual ou municipal) buscam controlar e acompanhar as atividades humanas que interferem nos processos naturais, assegurando a sustentabilidade dos ecossistemas. Ele é dividido em três fases e na primeira delas, chamada de licença prévia, é onde se desenvolve o EIA. Esta fase possui várias etapas, nas quais a empresa apresenta o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que avaliam amplamente os impactos ambientais que serão causados e as devidas ações mitigatórias.
O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é um documento escrito de forma didática e menos técnica, para que seja compreensível as vantagens e desvantagens do projeto, com todas as consequências ambientais da implementação dele, conferindo transparência do EIA. Respeitando o sigilo industrial, o RIMA fica disponível aos interessados, na SEMA.
Para quê serve o Estudo de Impacto Ambiental?
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei 6938/81, instituiu o EIA, no Brasil.
Na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA N.º 001/86, de 23 de Janeiro de 1986, as diretrizes com os critérios e responsabilidades do EIA são dados, para a implementação da Avaliação de Impacto Ambiental. É neste documento que são normatizadas as atividades que exigem o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto do Meio Ambiente, com as diretrizes básicas para a elaboração e com as orientações para as atividades a serem desenvolvidas nos estudos, no diagnóstico da área, dando previsão dos impactos ambientais possíveis. Além disso, define as medidas mitigatórias e o monitoramento ambiental.
O monitoramento ambiental é parte obrigatória para se manter as licenças ambientais e também é parte do Sistema de Gestão Ambiental. Com o monitoramento é possível se atestar as ações de controle ambiental proposta pelas empresas. O monitoramento vai dando o diagnóstico, através de métodos qualitativos e quantitativos, da situação e do que pode ser mediado.
O estresse ambiental, aqui, pode ser definido como a alteração das propriedades químicas, físicas e biológicos do meio ambiente, causado por algum tipo de intervenção humana, que direta ou indiretamente afetará: a biota, a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; as condições sanitárias do meio ambiente e a sua paisagem e a qualidade dos recursos naturais.
No art. 6° da resolução ficou definido que o EIA desenvolverá:
“I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto;
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados” (RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986).
Quando o EIA determina que os impactos causados não têm forma de serem mitigados, por ser de grande intensidade, ou até mesmo irreversível, o órgão ambiental competente poderá pedir a compensação ambiental.
Referências:
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986, disponível em: https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0001-230186.PDF.
https://www.ibama.gov.br/perguntas-frequentes/licenciamento-ambiental
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/ecologia/estudo-de-impacto-ambiental/