Contrato de Câmbio

Por Rogério Ramos
Categorias: Economia
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De acordo com a legislação vigente no Brasil, todas as operações de câmbio devem ser realizadas por meio de um contrato de câmbio possuindo sempre como uma das partes intervenientes uma instituição financeira autorizada a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil que, por sua vez, comprará ou venderá a moeda.

O contrato de câmbio é definido por José Augusto de Castro como:

“um contrato de compra e venda de moeda estrangeira negociado e firmado entre um exportador, como vendedor da ‘mercadoria’ moeda estrangeira, e qualquer banco estabelecido no Brasil autorizado a operar em câmbio pelo Banco Central, como comprador dessa ‘mercadoria’ denominada divisa”.

Assim, apresentam-se, a seguir, os tipos e aplicações dos contratos de câmbio:

Segundo Joni Tadeu Borges, professor e autor de assuntos voltados ao comércio exterior, as normas para a formalização dos contratos de câmbio são estabelecidas pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) e executadas pelo Bacen em relação às instituições autorizadas para operar em câmbio.

Referências:
BORGES, Joni Tadeu. Câmbio. Curitiba: Ibpex, 2008.
CASTRO, José Augusto. Exportação: Aspectos práticos e operacionais. 5. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2008.

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