O financiamento da educação no Brasil provém de recursos públicos, de empresas privadas e dos cidadãos. Todavia, não há como calcular o gasto total em educação, já que o Brasil não contabiliza os recursos mobilizados pelo setor particular.
Cabe ao Ministério da Educação implementar a política nacional de educação, cuja a missão institucional é de articular ações com o que é proposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
Os recursos públicos destinados à educação têm origem em:
- Receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Receita de transferências constitucionais e outras transferências.
- Receita da contribuição social do salário-educação e de outras contribuições sociais.
A Constituição Federal determina que União aplique, no mínimo, 18% para educação e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25%. É da esfera federal que provém a maior soma de recursos para o ensino superior, enquanto os Estados e Municípios os destinam mais para o ensino fundamental.
A complexidade federativa contribui para os vários tipos de soluções num sistema em que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm a incumbência de organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
De acordo a Emenda Constitucional que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão destinar pelo menos 15% dos impostos e transferências dos mesmos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Essa medida de vinculação de recursos da receita de impostos destinados à educação começou em 1921, na Conferência Internacional do Ensino Primário patrocinada pelo Governo Federal, que iniciou com a proposta de 10% dos impostos para a educação.
A legislação educacional brasileira define que os recursos públicos devem ser destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos também a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
- possua finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
- apliquem seus excedentes financeiros em educação;
- garantam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, caso encerre suas atividades;
- prestem contas, ao poder público, dos recursos recebidos.
Devido à grande diversificação do sistema, o Ministério tem buscado proporcionar um detalhamento sobre as fontes de recursos disponíveis para o financiamento da Educação Profissional, como forma de articular e integrar os sistemas.
Referências:
MONLEVADE. João. Educação escolar: colaboração e cooperação nas políticas públicas. Acessado em 28 de fevereiro de 20210. Disponível em: http://www.oei.es/quipu/brasil/Lei_Diretrizes_9394.pdf
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Acessado em 28 de fevereiro de 2010. Disponível em: http://portal.mec.gov.br.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/educacao/financiamento-da-educacao/