Princípio da separação de poderes

Por Diogo Cysne
Categorias: Filosofia, Política
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O princípio da separação de poderes é um modelo político que visa à melhor governança de um Estado pela fragmentação do seu poder em órgãos distintos e independentes, cada qual especializado em um aspecto ou área de governo. Embora seja mencionada quase como sinônimo da tripartição de poderes proposta por Montesquieu, a separação de poderes é um princípio muito mais amplo e antigo do que o modelo do filósofo francês, sendo primeiro identificada na Grécia Antiga e aplicada em diversas ocasiões, sob diversos formatos em governos tão díspares quanto a República de Roma e em algumas das Treze Colônias britânicas na América do Norte. Assim, pode-se dizer que a separação de poderes é um modelo teórico fundamental na história do Ocidente.

A preocupação básica deste princípio é como impedir que os poderes políticos de uma sociedade se concentrem demais em uma única figura de autoridade, seja ela uma pessoa, um grupo ou um órgão do governo. O equilíbrio entre autoridade e autonomia, cujos extremos são o despotismo e a anarquia, tem sido objeto de estudo pelo menos desde os anos de Aristóteles (384-322 a.C.), que, em seu tratado "Política", delineou o conceito de "constituição mista", onde os três principais tipos de autoridade até então conhecidos - realeza, aristocracia e governo constitucional - seriam mesclados para que as virtudes de uns compensassem os defeitos dos outros.

Da Grécia Antiga até o Iluminismo europeu, os governos ocidentais passaram por períodos de maior ou menor concentração de poder, não havendo uma corrente teórica hegemônica sobre o tema. Se, durante a República Romana, o poder se equilibrava entre as assembleias (perfil democrático), o Senado (aristocrático) e os cônsules (monárquico), durante o Império houve uma relocação do poder na figura do imperador. Do Renascimento ao Iluminismo, a Europa testemunhou tanto governos com elevado grau de despotismo (Portugal, Espanha, França) quanto territórios com crescente partição das funções do governo, como a República Holandesa ou a Inglaterra pós-Revolução Gloriosa. Em colônias britânicas como Rhode Island, Pensilvânia e Nova Jérsei, o governo era usualmente dividido entre representantes da Coroa e conselhos democraticamente eleitos pela população colonial.

A importância do filósofo Montesquieu se dá justamente pela apresentação de uma estrutura bem ordenada e universalmente reconhecida no tópico: o princípio da tripartição dos poderes, ou corrente tripartite, dividindo as atribuições do governo em três grandes órgãos - executivo, legislativo e judiciário - em seu tratado "O Espírito das Leis" (1748). Nesta corrente cada órgão ou poder é independente a ponto de não interferir nas atribuições dos demais, mas dotado de suficiente autoridade para impedir abusos de poder (ex.: o judiciário verifica o cumprimento das leis pelo legislativo e o executivo) ou executar medidas determinadas pelos outros poderes (ex.: o executivo aplica as leis aprovadas pelo legislativo). Esse mútuo controle de atribuições, cuja função é impedir que um poder sobrepuje os outros, é conhecido como sistema de balanços e checagens (checks and balances).

A corrente tripartite, hoje, é a base de democracias presidencialistas como Brasil, França ou Estados Unidos. Em sistemas como o parlamentarismo britânico, embora haja a divisão formal em três poderes, na prática há o acúmulo de funções em um determinado poder - no caso, o parlamento (legislativo com atributos do executivo). Já a Alemanha é um exemplo de país com uma divisão ainda maior, havendo um poder eleitoral (Assembleia Federal) e dois executivos (Gabinete e Presidente) além do judiciário e do legislativo bicameral. Por fim, a União Europeia apresenta uma das mais radicais divisões de poder atualmente, com sete órgãos representando, muitas vezes de modo intercalado, os poderes executivo, legislativo, judiciário e auditor.

Referências:

"Aristotle's Political Theory". Stanford Encyclopedia of Philosophy, Stanford, 01 de julho de 1998. Disponível em: <http://plato.stanford.edu/entries/aristotle-politics/>.

ARRUDA, José; PILETTI, Nelson. “Toda a História: História Geral e História do Brasil”, 2007. São Paulo: Editora Ática.

BARON DE MONTESQUIEU, Charles de Secondat. "The Spirit of Laws". Nova Iorque: The Colonial Press, 1899. Disponível em: <https://archive.org/details/spiritoflaws01montuoft>.

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