Teoria tridimensional do Direito

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A teoria tridimensional do direito é um arcabouço teórico esboçado pelo jurista e filósofo brasileiro Miguel Reale no trabalho de tese "Fundamentos do Direito" (1940) e elaborado em caráter definitivo em seu livro homônimo de 1968. Em termos gerais, ela prega a interpretação do direito sob três ópticas simultâneas e complementares - a normativa, a fática e a axiológica -, unificando três correntes filosófico-jurídicas até então independentes (a normativista, a sociologista e a moralista, nessa ordem) e se tornando, se não a principal, uma das mais importantes teorias gerais do direito no Brasil e na América Latina.

O trabalho de Reale surgiu, em grande parte, como uma reação às interpretações exclusivistas do direito pelas três principais escolas de pensamento na área, que são:

  • a normativista, com enfoque no caráter normativo do direito;
  • a sociologista, com enfoque nos fatos e contextos;
  • e a moralista, com enfoque nos valores (axiologia) do direito.

Embora essas três correntes não fossem totalmente isoladas, tendo até havido esforços de se as interpretar em conjunto antes de Reale (a exemplo do jurista alemão Gustav Radbruch no início do séc. XX), a visão dominante era de que o direito podia ser analisado com somente um desses três elementos, nascendo aí uma "competição" entre escolas para decidir qual interpretação era a mais eficiente.

Para os normativistas, as leis deveriam ser compreendidas pelo seu valor intrínseco, o que se entende por normativismo. Segundo esta corrente, fatores culturais ou julgamentos de valor têm pouco peso na interpretação do direito, sendo que as leis são uma causa e um fim em si mesmo. Já a escola do sociologismo, acreditando que as leis são um produto de seu tempo e espaço, muda o foco para os fatos do direito, interpretando a legislação segundo sua necessidade (a sociedade precisa de tais leis?) e resultados (tais leis são eficazes? Se sim, como?). Por fim, os moralistas se concentram na ancestral dúvida de se uma lei é ou não justa. Para eles, o valor (axioma) do código legal é mais importante, devendo a lei estar em harmonia com o que aqueles a ela subordinados julgam ser justo ou correto.

Segundo Reale, todas as interpretações são corretas, sendo o erro de cada escola excluir ou diminuir a importância das demais. Para o brasileiro, o fenômeno jurídico acontece simultaneamente nos âmbitos da norma, do fato e do valor, sendo incorreto interpretá-lo com a exclusão de qualquer outro.

Tome-se como exemplo a recente Lei 13.290/2016, vulgo "Lei do Farol Baixo". Como se poderia defendê-la mediante a teoria tridimensional de Reale? Segundo a norma, a lei cumpriu com todos os procedimentos requeridos para sua promulgação e foi aprovada por todas as autoridades competentes em todas as suas etapas de análise. Segundo os fatos, argumenta-se que ela é necessária e eficiente para o aumento da segurança do transporte rodoviário, uma questão que muito concerne a sociedade brasileira. Segundo a valor, a medida é justa por considerar o bem-estar dos motoristas e a proteção do coletivo, fins cuja moralidade é auto-evidente.

Claro, argumentos contrários também podem ser feitos, mas o fundamental é notar que, para a teoria tridimensional do direito, estes devem considerar cada base do tripé norma-fato-valor, não apenas uma ou duas, e ver como elas interagem entre si. Por essa consideração complementar, e não excludente, dos três elementos, a abordagem de Reale é formalmente conhecida como "dialética da complementariedade", gerando maior flexibilidade interpretativa no estudo das leis.

Referências:
CZERNA, Renato Cirell. "O Pensamento Filosófico e Jurídico de Miguel Reale", 1a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. Versão digitalizada.

RADBRUCH, Gustav. "Filosofia do Direito", 2a edição. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.

REALE, Miguel. "Teoria Tridimensional do Direito", 5a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. Versão digitalizada.

Arquivado em: Direito, Filosofia
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