Organização Internacional é entendida como a associação de sujeitos de Direito Internacional, entenda-se, constituída por Estados (embora tal concepção esteja lentamente sendo reformada nos dias atuais). Possuem como finalidade buscar os interesses comuns de seus integrantes por meio da cooperação recíproca, sendo tal ideal de cooperação cada vez mais fundamental na política internacional moderna. Sendo assim, as Organizações Internacionais são um fenômeno decorrente do incremento dos contatos entre as mais diversas nações.
Tais elementos atuam destacadamente no cenário global, com origem na plena vontade de Estados Soberanos, ligando assim sua atuação ao desejo manifestado pelos seus integrantes, sempre buscando objetivos que são comuns a estes mesmos componentes.
Pode-se citar como objetivos mais comuns das Organizações Internacionais a obtenção ou manutenção da paz, desenvolvimento ou cooperação no âmbito econômico, estrutural e social, resolução de conflitos armados, entre outras questões similares.
São as organizações entendidas por boa parte da doutrina de Direito Internacional atual também como sujeitos de Direito Internacional, ao lado dos Estados. Prova de tal aceitação é a elaboração da Convenção de Viena de 1986, tratando exclusivamente da regulamentação dos tratados internacionais entre Estados independentes e Organizações Internacionais ou entre duas Organizações Internacionais. São reconhecidamente dotadas de personalidade jurídica, dotadas de direitos e obrigações no âmbito internacional, antes qualidade exclusiva dos Estados soberanos.
A partir do tratado constitutivo de uma determinada organização, teremos acesso aos objetivos a serem alcançados por esta, além dos instrumentos de que esta se utilizará para o cumprimento de suas metas. Assim, é por meio da análise de tal documento que podemos fazer uma distinção entre as várias organizações internacionais que estão sendo criadas a todo momento.
Uma comum distinção entre os vários tipos de organizações é assim racionalizada:
Intergovernamentais (os objetivos podem ser específicos ou generalizados)
- a) globais:
- ONU (Organização das Nações Unidas) - objetivo generalizado
- UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) - objetivo específico, busca a cooperação
- b) regionais:
- OEA (Organização dos Estados Americanos) - objetivo generalizado
Não-governamentais
Greenpeace (organização destinada à divulgação da política de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável) - objetivo específico
Há ainda quatro linhas fundamentais distintas nas quais se podem dividir os objetivos e o campo de atuação das organizações, que são:
- aproximação de posições entre países-membros;
- adoção de normas comuns de comportamento dos países membros;
- previsão de ação operacional em casos de urgência na solução de crises de âmbito nacional ou internacional, originadas de conflitos internacionais, guerra civil, catástrofes e pesquisa conjunta em áreas específicas de interesse dos Estados-partes;
- prestação de serviços, sobretudo de cooperação econômica aos países membros.
Bibliografia:
Costanze, Bueno Advogados. ( Organizações internacionais ). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 30.10.2006. Disponível em : https://web.archive.org/web/20101213165733/http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=207&Itemid=89. acesso em : 01/05/2011
http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/284/Organizacoes-internacionais-I - Página DireitoNet - Organizações Internacionais I