A independência do Brasil e a economia mundial forçaram a mudança no critério de aquisição de terras, visto na Lei de 1850, surgindo dela as Terras Devolutas, terras “que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal; As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura; As que não se acharem dadas por sesmarias ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por essa lei; As que não se acharem ocupadas por posses que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por essa lei”. Assim as “terras devolutas passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública”.
Com a Constituição de 1988, as terras devolutas são aquelas “indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação, sendo as demais terras devolutas pertencentes aos Estados”. Sua destinação é para políticas agrícolas, o plano nacional de reforma agrária, podendo tais terras serem concedidas à particulares.
O avanço do capitalismo, principalmente na Inglaterra durante o século XIX, impõe ao Brasil o fim do tráfico de escravos com a Lei Eusébio de Queirós e posteriormente, a abolição da escravatura, que permitiu a transição do trabalho escravo para o trabalho livre com a criação das indústrias. Dessa forma a Lei das Terras de 1850 vem como um subsídio para as transformações impostas pela economia mundial no Brasil, já que a terra passa a ser incorporada na lógica econômica e comercial, se tornando uma valiosa mercadoria capaz de gerar lucros.
A Lei das Terras no Brasil visou eliminar a situação confusa sobre a questão de donos da terra marcado pelo sistema agrário arcaico, baseado na mão-de-obra escrava de africanos e na monocultura do café para exportação, e reformular a aquisição de terras do sistema de sesmaria, para assim legitimar a posse e adequar a economia brasileira aos mandos da economia mundial.
O sistema de sesmarias era um instituto agrário baseado na lei criada pelo rei de Portugal Dom Fernando I, em 1375, que condicionava o direito à terra a seu efetivo cultivo, ou seja, os donos de terras teriam que cultivá-la se não a coroa tinha o direito de revogar a concessão e doar as terras para outra pessoa que a cultivasse, se tornando assim dono dessa terra.
Assim os sesmeiros verificavam se as terras estavam sendo realmente cultivadas, caso não, daria o prazo de um ano para o dono da terra cultivá-la, se não o fizesse, sua terra voltaria para o domínio do rei e poderia ser concedida para outra pessoa. Esse sistema português foi transido para o Brasil durante a colonização e em 1530, a coroa pretendia utilizar o sistema de sesmarias para incentivar a colonização e exploração do novo território.
Em 1534, Dom João III implantou o sistema de capitanias hereditárias no Brasil, apesar desse novo sistema, as sesmarias continuaram a funcionar durante todo o período colonial. Aos donatários das capitanias foi outorgado o poder de conceder sesmarias, mas somente em nome do Rei, impedindo que os donatários adquirissem poder e se transformassem em algo como feudos.
A legislação de sesmarias no Brasil colonial restringiam a doação de terras a pessoas específicas que conseguissem produzir cana de açúcar. Porém, os esforços da coroa em regularizar o sistema de sesmarias, pelas cartas régias, aqui não surtiu efeito desejado. Devido as grandes extensões das terras, se tornava difícil a demarcação e a limitação das sesmarias, resultando em brigas entre colonos e a quem realmente pertenciam. Desse processo resultou o início da formação dos grandes latifúndios que perduram até hoje nas cinco regiões brasileiras, que acarretam as diferenças sociais e econômicas do território brasileiro.
Bibliografia:
https://revistadocaap.direito.ufmg.br/index.php/revista/article/view/295
http://www.silb.cchla.ufrn.br/o-sistema-sesmarial
https://jdrgustavo.jusbrasil.com.br/artigos/457736849/o-que-sao-terras-devolutas
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/865/RIL158_2_20.pdf?sequence=4&isAllowed=y